2026-09-16 · TJAM
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: DETERMINAR a ré que promova o conserto do Ar -condicionado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 10 repetições. CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sem prejuízo de correção monetária a contar do desembolso pelo IPCA, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 405 do CC. CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.