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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0246878-51.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Perdas e Danos] APELANTE: NEURITUR TRANSPORTES LTDA APELADO: MART CENTER LOCADORA DE VEICULOS FEIRAS E EVENTOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE PEÇAS DE ÔNIBUS NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO ADICIONAL PELA AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. NOTA FISCAL COM INCONSISTÊNCIAS CRONOLÓGICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE AUTÔNOMO DO PAGAMENTO E DA VINCULAÇÃO DAS MERCADORIAS AO REPARO DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes do furto de peças de ônibus no interior de estacionamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00, referentes aos serviços de recuperação do chicote e de instalação dos módulos do veículo, rejeitando o ressarcimento adicional de R$ 24.298,50, correspondente à alegada aquisição de peças automotivas, bem como o pedido de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta que a Nota Fiscal nº 000.059.898, acompanhada de carimbo de "PAGO", seria suficiente para demonstrar a aquisição e a quitação das peças utilizadas no reparo do ônibus. Subsidiariamente, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a nota fiscal apresentada pela autora, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, comprova o efetivo desembolso de R$ 24.298,50 e a utilização das peças no reparo do veículo; e (ii) se deve ser modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva da empresa de estacionamento pelo furto ocorrido em suas dependências, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, constitui capítulo não impugnado pela parte ré, restringindo-se a controvérsia recursal à extensão do prejuízo material efetivamente comprovado. 5. Nos termos dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar, mediante prova coerente e suficiente, a existência e a extensão do dano patrimonial cujo ressarcimento pretende obter. 6. Embora a nota fiscal constitua relevante elemento probatório da realização de operação comercial, sua eficácia não é absoluta, devendo o documento ser apreciado em conjunto com as demais provas e circunstâncias constantes dos autos. 7. A Nota Fiscal nº 000.059.898 registra a saída das mercadorias em 27 de março de 2023, data posterior à execução do serviço de instalação dos módulos, realizada em 24 de março de 2023, e à retirada do ônibus do estacionamento, ocorrida na manhã de 25 de março de 2023. 8. A inconsistência cronológica é reforçada pelo depoimento testemunhal segundo o qual as peças teriam sido transportadas de Fortaleza para São Paulo em 23 de março de 2023, quatro dias antes da saída das mercadorias consignada no documento fiscal. 9. A ausência de comprovante bancário, recibo individualizado, fatura de cartão de crédito, documento de transporte ou outro elemento externo impede que as contradições temporais sejam superadas. 10. O carimbo de "PAGO" aposto sobre a nota fiscal, desacompanhado da identificação de seu subscritor e de elemento autônomo que demonstre o efetivo desembolso, não comprova, nas particularidades do caso, que as mercadorias foram adquiridas e utilizadas no reparo do ônibus. 11. O art. 320, parágrafo único, do Código Civil permite o reconhecimento da quitação quando as circunstâncias evidenciarem o pagamento, mas não confere presunção absoluta a anotação unilateral lançada em documento fiscal, especialmente quando confrontada com elementos objetivos incompatíveis com a sequência temporal narrada. 12. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam a parte consumidora da apresentação de elementos mínimos e coerentes quanto à existência e à extensão do dano alegado. 13. O dano moral da pessoa jurídica pressupõe demonstração de lesão à sua honra objetiva, mediante repercussão negativa sobre a reputação, a credibilidade ou a imagem perante clientes, fornecedores ou terceiros. A temporária indisponibilidade do veículo e os custos do reparo, desacompanhados de prova de descrédito comercial, perda de clientela ou abalo reputacional, configuram prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial. 14. O acolhimento de parcela reduzida da pretensão indenizatória, com rejeição da maior parte dos danos materiais postulados e integral improcedência do pedido de dano moral, caracteriza sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. 15. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pela recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 16. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela autora de 10% para 12% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, mantidos os demais critérios fixados na origem e vedada a compensação. Tese de julgamento: "a) A indenização por danos materiais exige prova segura do efetivo prejuízo e de sua vinculação ao evento danoso, não sendo suficiente nota fiscal acompanhada de simples carimbo de pagamento quando o documento apresenta inconsistências cronológicas e não está corroborado por comprovante autônomo do desembolso. b) A responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos e coerentes acerca da existência e da extensão do dano alegado. c) O dano moral da pessoa jurídica depende da demonstração de lesão à honra objetiva, não se configurando pela mera indisponibilidade temporária de veículo ou pela ocorrência de prejuízos exclusivamente patrimoniais. d) Configura-se sucumbência recíproca quando acolhida apenas parcela reduzida da pretensão indenizatória, com rejeição da maior parte dos danos materiais e do pedido de reparação moral." __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 320, parágrafo único; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 86, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 130 e nº 227; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1029479-29.2021.8.26.0602, Rel. Danilo Fadel de Castro, 4ª Turma, j. 29.4.2022; TJMT, Apelação Cível nº 1035705-09.2018.8.11.0041, Rel. Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 15.5.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.008448-7/001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, 9ª Câmara Cível, j. 5.4.2022. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuritur Transportes Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Mart Center Locadora de Veículos Feiras e Eventos Ltda. A demanda foi proposta sob o argumento de que a autora, empresa atuante no ramo de transporte de fretamento, utilizava os serviços de estacionamento prestados pela ré na cidade de São Paulo, especialmente para guarda de seus ônibus em viagens realizadas fora do Estado do Ceará. Segundo a petição inicial, ID 18468412, no dia 21 de março de 2023, por volta das 16h40min, o ônibus da autora, modelo Scania/Marcopolo Paradiso LD, ano 2017/2018, placa POY9F40, ingressou no estacionamento explorado pela requerida, situado na Rua Chico Pontes, nº 1512, Vila Guilherme, São Paulo/SP. No dia seguinte, o motorista Márcio Oliveira Veríssimo, ao retornar ao veículo por volta de 12h, não conseguiu dar partida no ônibus e, após vistoria, constatou a subtração de peças do motor, notadamente o módulo do motor e a peça denominada ECA. A autora afirmou que comunicou o fato à administração do estacionamento e registrou boletim de ocorrência perante o 9º Distrito Policial de Carandiru/SP, documento juntado sob o ID 18468416, no qual consta a natureza "furto - interior de veículo", com indicação do local do fato como estacionamento particular, situado na Rua Chico Pontes, nº 1512, e identificação do veículo de placa POY9F40. A inicial também sustentou que havia câmeras de monitoramento no estabelecimento, mas que as imagens não teriam sido disponibilizadas pela demandada. Alegou, ainda, que o ônibus ficou impossibilitado de seguir viagem, exigindo a aquisição de novas peças e a contratação de serviço de recuperação do chicote e instalação dos módulos. Foram apontados, como prejuízos materiais, o valor de R$ 5.000,00 referente ao serviço de recuperação do chicote, instalação do módulo do motor e módulo ECA, documentado por nota fiscal de serviço e comprovante de transferência, e o valor de R$ 24.298,50 referente à compra de ECA, chicote de cabos e ECU EMS, documentado pela Nota Fiscal nº 000.059.898. A autora também pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Entre os documentos relevantes juntados com a inicial, destacam-se o boletim de ocorrência, ID 18468416; o comprovante de transferência bancária de R$ 5.000,00 em favor de Durvalier Lima, datado de 24 de março de 2023, ID 18468423; a Nota Fiscal de Serviço nº 134, emitida por Durvalier Lima ME, relativa à recuperação do chicote e instalação do módulo do motor e módulo ECA, ID 18468422; a Nota Fiscal nº 000.059.898, emitida por Conterrânea Veículos Pesados Ltda., no valor total de R$ 24.298,50, relativa à aquisição de ECA, chicote de cabos e ECU EMS, também constante do ID 18468422; os tickets/comprovantes de entrada e saída do estacionamento, IDs 18468435 e 18468436; e os documentos de comunicação entre as partes, inclusive tratativas extrajudiciais, constantes, entre outros, dos IDs 18468431 e 18468432. Citada, a requerida apresentou contestação nos IDs 18468567 e 18468568. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de concatenação lógica dos fatos e ausência de documentos indispensáveis à comprovação do nexo causal. No mérito, negou a ocorrência do furto nas dependências do estacionamento, sustentou que o boletim de ocorrência seria prova unilateral, questionou a cronologia dos fatos, apontou supostas inconsistências nos documentos fiscais, impugnou a extensão dos danos materiais e defendeu a inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica. A autora apresentou réplica no ID 18468582, rebatendo a preliminar, reiterando a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço de estacionamento, invocando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça e insistindo na necessidade de apresentação das imagens de segurança. Na fase instrutória, a autora requereu a exibição das imagens internas do estacionamento, conforme petição de ID 18468588. O Juízo determinou o saneamento do feito e a produção de prova oral, conforme decisão registrada no ID 18468605. A parte ré informou não dispor mais das imagens, alegando que as gravações permaneciam armazenadas por apenas três meses, manifestação registrada, entre outros documentos, no ID 18468595. Houve audiência de instrução, com registro em ata e gravações nos IDs 18468614, 18468615, 18468616, 18468617, 18468618, 18468619 e 18468620. Sobreveio sentença, ID 18468624, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, indeferiu o pedido de aplicação de confissão ficta à ré e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu que a empresa de estacionamento responde objetivamente pela guarda do veículo, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 130 do STJ, ressaltando que a requerida, embora detivesse melhores condições de produzir prova em sentido contrário, não apresentou as imagens do circuito interno de segurança. Quanto aos danos materiais, o Juízo reconheceu o prejuízo de R$ 5.000,00 referente ao serviço de recuperação do chicote e instalação dos módulos, pois havia orçamento, nota fiscal e comprovante de pagamento. Contudo, afastou o ressarcimento de R$ 24.298,50 relativo às peças, sob o fundamento de que a autora não teria juntado comprovante específico de pagamento das mercadorias e de que a nota fiscal teria sido emitida em 27 de março de 2023, após a saída do veículo do estacionamento, ocorrida em 25 de março de 2023, além de haver divergência em relação ao depoimento da testemunha Rafael Lima Dias, que afirmou ter viajado com as peças para São Paulo em 23 de março de 2023. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, indeferindo o pedido de dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas em partes iguais, condenou a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor pleiteado e indeferido a título de dano material e moral, e condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A autora opôs embargos de declaração, ID 18468630, alegando omissão quanto à prova de pagamento e quitação constante da nota fiscal de fls. 47 do e-SAJ, bem como omissão quanto aos consectários legais, especialmente em razão da Lei nº 14.905/2024. A parte ré apresentou manifestação aos embargos, ID 18468635. O Juízo rejeitou os aclaratórios por decisão lançada no ID 18468636, entendendo inexistir omissão ou contradição e mantendo a sentença inalterada. Inconformada, a autora interpôs apelação, ID 18468637. Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de valoração da prova documental, pois a nota fiscal referente às peças contém carimbo de "PAGO", discrimina os itens adquiridos e possui identificação do fornecedor, do destinatário, dos produtos e do valor. Afirma que o documento fiscal não pode ser desconsiderado apenas pela data de emissão, especialmente porque a própria sentença reconheceu que a emissão tardia de nota fiscal não afasta, por si só, a ocorrência do prejuízo. Invoca o art. 320 do Código Civil para defender a suficiência da quitação lançada no documento fiscal. Subsidiariamente, pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que, mesmo se mantida a condenação de primeiro grau, os honorários devidos pela autora deveriam recair apenas sobre o pedido efetivamente rejeitado. O preparo recursal foi comprovado nos IDs 18468638 e 18468639. A requerida apresentou contrarrazões, ID 18468643, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a autora não comprovou suficientemente o pagamento das peças, que a nota fiscal de R$ 24.298,50 foi emitida após a saída do veículo do estacionamento, que não há comprovante bancário específico da aquisição das mercadorias e que o simples carimbo de "PAGO" não comprovaria o efetivo dispêndio. Também afirma que o boletim de ocorrência é prova unilateral e que as inconsistências cronológicas fragilizam a pretensão autoral. Em segundo grau, houve tentativa de conciliação no CEJUSC, conforme termo de audiência de ID 29566865, restando infrutífera. Após o retorno dos autos à Relatoria, foi proferido despacho no ID 36236477 determinando a conclusão para julgamento. Requerida a inclusão do recurso em pauta de julgamento. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal restringe-se à pretensão da parte autora de obter o ressarcimento da quantia de R$ 24.298,50 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à alegada aquisição das peças automotivas discriminadas na Nota Fiscal nº 000.059.898, bem como à consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. A responsabilidade da empresa demandada pelo furto ocorrido no interior do estacionamento foi reconhecida na sentença, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, capítulo que não foi objeto de insurgência recursal pela parte ré. A questão devolvida a esta instância, portanto, não diz respeito à ocorrência do evento danoso ou ao dever de guarda assumido pela empresa demandada, mas exclusivamente à extensão do prejuízo material efetivamente comprovado pela autora. A sentença reconheceu como devido apenas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo ao serviço de recuperação do chicote e de instalação do módulo do motor e do módulo ECA, porquanto esse dispêndio se encontrava amparado por orçamento, nota fiscal de serviço e comprovante de transferência bancária, todos compatíveis entre si. Diversamente, o Juízo de origem afastou o ressarcimento da quantia de R$ 24.298,50, referente à aquisição de peças automotivas, por entender que a documentação apresentada não demonstrava, com a necessária segurança, que as mercadorias discriminadas na Nota Fiscal nº 000.059.898 foram efetivamente adquiridas e utilizadas no reparo do veículo objeto da demanda. Após detida análise dos elementos constantes dos autos, não identifico fundamento suficiente para modificar essa conclusão. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar não apenas a ocorrência do furto, mas também a extensão concreta do prejuízo patrimonial cujo ressarcimento pretende obter. É certo que a nota fiscal constitui relevante elemento de prova da realização de uma operação comercial. Todavia, sua força probatória não é absoluta, devendo ser apreciada em conjunto com os demais documentos e circunstâncias constantes dos autos, conforme determina o art. 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a Nota Fiscal nº 000.059.898 registra a saída das mercadorias em 27 de março de 2023, às 8h35min54s. Ocorre que o serviço de recuperação do chicote e instalação dos módulos foi realizado em 24 de março de 2023, enquanto o ônibus deixou o estacionamento da parte ré na manhã de 25 de março de 2023. A cronologia constante do documento fiscal mostra-se, portanto, incompatível com a afirmação de que as mercadorias nele discriminadas foram utilizadas no reparo que permitiu a saída do veículo do estabelecimento em data anterior à própria circulação fiscal dos produtos. A inconsistência é reforçada pelo depoimento da testemunha Rafael Lima Dias, segundo o qual as peças teriam sido transportadas de Fortaleza para São Paulo. A documentação relativa ao deslocamento, entretanto, indica que a viagem ocorreu em 23 de março de 2023, quatro dias antes da saída das mercadorias consignada na nota fiscal. Não se trata, assim, de simples emissão tardia de documento fiscal, isoladamente considerada. No tocante ao serviço de mão de obra, a emissão posterior da nota fiscal não comprometeu a demonstração do prejuízo porque havia comprovante bancário do pagamento realizado em 24 de março de 2023, compatível com o período em que o veículo permaneceu imobilizado no estacionamento. Quanto às peças, entretanto, não foi apresentado comprovante bancário, recibo específico, fatura de cartão de crédito, comprovante de transporte ou qualquer outro elemento externo que permitisse superar as contradições cronológicas identificadas. O carimbo de "PAGO" aposto sobre a nota fiscal, desacompanhado de identificação de quem o subscreveu ou de outro documento que demonstre o efetivo desembolso, não é suficiente, nas particularidades do caso, para comprovar que as mercadorias foram adquiridas e empregadas no reparo do ônibus. A invocação do art. 320 do Código Civil não conduz a solução diversa. Embora o parágrafo único desse dispositivo permita reconhecer a quitação quando, apesar da ausência de algum requisito formal, as circunstâncias evidenciarem o pagamento, essa flexibilização não atribui presunção absoluta a qualquer anotação lançada em documento fiscal, sobretudo quando confrontada com elementos objetivos que infirmam a sequência temporal narrada pela parte interessada. Também não compete à parte ré demonstrar que as peças foram destinadas a outro veículo ou que a operação comercial foi simulada. Antes de se cogitar da incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à autora produzir prova mínima e suficientemente coerente acerca do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto ao efetivo desembolso e à vinculação das mercadorias ao reparo discutido na demanda. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus probatório não dispensam o consumidor da apresentação de elementos mínimos que demonstrem a existência e a extensão do dano alegado. Dessa maneira, as divergências entre as datas da prestação do serviço, da saída do veículo, do transporte das peças e da emissão da nota fiscal, associadas à ausência de comprovante autônomo de pagamento, impedem o reconhecimento seguro do prejuízo adicional de R$ 24.298,50. Corroborando esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ação de Cobrança - Microempresa - Indeferimento da inicial - Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico litigioso - A determinação de apresentação da documentação fiscal relativa ao negócio jurídico para possibilitar o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais encontra guarida no Enunciado nº 135 do FONAJE ("O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda"), além do Enunciado nº 2 do FOJESP ("O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico") - No caso em comento, a nota fiscal juntada às fls. 20 apresenta data de emissão (20/07/2021) posterior ao do suposto negócio jurídico subjacente (26/06/2016) e, nestas condições, não atende às exigências previstas nos citados enunciados - A nota fiscal constitui-se em comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio - Nesse sentido é a dicção expressa do artigo 1º, da Lei nº 8.846/94: "a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação" - Condição de microempresa não comprovada - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10294792920218260602 Sorocaba, Relator: Danilo Fadel de Castro, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) (G.N.) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Acidente de trânsito . Estouro de pneu. Fortuito interno. Responsabilidade civil mantida. Danos materiais . Ausência de prova de pagamento de um dos orçamentos. Exclusão parcial. Lucros cessantes. Apuração em liquidação . Critérios estabelecidos. Consectários legais. Juros de mora e correção monetária. manutenção . Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que a condenou solidariamente a apelante ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito causado por estouro de pneu de um dos veículos envolvidos . A apelante alega caso fortuito, ausência de prova de danos materiais e lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em (i) verificar se o estouro de pneu configura caso fortuito excludente de responsabilidade da apelante; (ii) analisar a comprovação dos danos materiais e lucros cessantes; e (iii) definir os consectários legais da mora . III. Razões de decidir 3. O estouro de pneu em veículo de carga configura, em regra, fortuito interno, inerente à atividade de transporte, não eximindo a responsabilidade civil. A apelante não comprovou que o evento se enquadraria como fortuito externo . 4. Não há comprovação do efetivo pagamento dos serviços de reparo veicular orçados, impondo-se a exclusão do respectivo valor da condenação por danos materiais. 5. A condenação ao pagamento de lucros cessantes, com apuração do valor em liquidação mediante apresentação de documentos comprobatórios do faturamento do veículo, não se mostra irregular . 6. A fixação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC está em consonância com a jurisprudência e é mais benéfica ao credor, não havendo motivo para a aplicação da taxa SELIC no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O estouro de pneu em veículo de transporte configura, em regra, fortuito interno, não eximindo a responsabilidade civil da empresa transportadora. 2 . A indenização por danos materiais exige prova do efetivo dispêndio. 3. A apuração de lucros cessantes pode ser remetida à liquidação quando dependente de comprovação documental."_________Dispositivos relevantes citados: CC, art . 393; CTB, art. 34; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10284170720148260114; TJMT, 0095216-93.2009.8.11 .0000; TJ-MG - AC: 10000220084487001; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802695-78.2020.8.20 .5103; TJ-DF 0700087-56.2022.8.07 .0006. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10357050920188110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 15/05/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2025) (G.N.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (G.N.) Deve ser mantida, portanto, a condenação por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, correspondente exclusivamente ao serviço de recuperação e instalação cuja realização e pagamento foram satisfatoriamente comprovados. Igualmente não merece alteração o capítulo referente ao dano moral. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a reparação pressupõe a demonstração de lesão à sua honra objetiva, traduzida em abalo à reputação, à credibilidade ou à imagem perante clientes, fornecedores ou terceiros. Na hipótese, a autora não produziu prova de repercussão negativa externa, perda de clientela, descrédito comercial ou comprometimento de sua reputação empresarial. A impossibilidade temporária de utilização do veículo e os custos decorrentes do reparo situam-se, nas circunstâncias demonstradas, no âmbito dos prejuízos patrimoniais, não caracterizando, por si sós, dano moral indenizável à pessoa jurídica. Mantém-se, ainda, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. Houve acolhimento apenas parcial da pretensão indenizatória, com rejeição da maior parcela dos danos materiais e integral improcedência do pedido de dano moral, circunstância que caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da parte ré de 10% para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem e vedada a compensação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora