2026-09-16 · TJAM
Vistos e examinados, Em face do princípio da cooperação processual, executem-se as diligências documentais e/ou esclarecedoras. Observa-se, se existente, a ordem cronológica manifestada e expeça-se o necessário para fiel cumprimento da ordem judicial. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor, para cumprimento das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: a) manifeste-se acerca da divergência quanto ao nome do segundo requerente constante da petição inicial, onde consta André Ttto Melo de Souza ou Abraão Calebe Braga da Silva, promovendo a correspondente emenda à petição inicial, conforme o caso; b) manifeste-se acerca da composição do nome de casada de Mylena constante de seu assento de casamento, considerando que o sobrenome Braga, cuja exclusão é pretendida, integrou a composição de seu nome de casada. Na possível inércia ou requerimento nesse sentido, intime-se, por mandado judicial, a parte autora para suprir a falta manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.