Publicações do processo

Processo 0246871-21.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência readequada no ev. 24.1.; CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação. Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.

2026-08-26 · TJAM

Trata-se de apreciação de petição intermediária protocolada pela Autora no mov. 22.1, pela qual informa que a sua residência permanece desprovida de fornecimento de energia elétrica, impugna a petição de cumprimento juntada pela Requerida (mov. 20.1) e requer a adequação da tutela de urgência deferida no mov. 7.1, indicando novo número de Unidade Consumidora (UC). Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a decisão liminar de mov. 7.1 fixou a obrigação de fazer determinando a religação na UC nº 371451002-30 (Rua Capoeiras, nº 28, C-2, QD 326), pautando-se estritamente nas alegações da exordial e nos documentos acostados pela própria Autora no mov. 1.7. Compulsando os documentos juntados no mov. 20, verifica-se que a Concessionária Ré dirigiu sua equipe técnica ao endereço e unidade constante do mandado e do comando judicial, tendo a Ordem de Serviço sido executada nos estritos limites da ordem proferida. Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da tutela de urgência ou em incidência de multa cominatória (astreintes) no período anterior, visto que a diligência no endereço diverso decorreu de imprecisão nas informações prestadas pela própria requerente na petição inicial, não podendo ser imputada mora ou culpa à ré que agiu em cumprimento estrito da ordem expedida por este Juízo. Por outro lado, os documentos supervenientes acostados nos movs. 22.3 e 22.4 — notadamente o Protocolo de Atendimento nº 37210859, emitido em 20/08/2026 — demonstram que a efetiva residência da Autora corresponde à Unidade Consumidora nº 6270200203 (Código Único 0000627020020-03), situada na Rua Capoeiras, nº 02, QD 327, Bairro Novo Aleixo. Diante do fato superveniente e da essencialidade do serviço público, impõe-se a adequação do parâmetro cadastral da ordem judicial para garantir o resultado prático equivalente da tutela (arts. 297 e 536 do CPC). Ante o exposto: 1. INDEFIRO a aplicação de multa cominatória em face da Requerida em relação à diligência realizada na UC anterior, uma vez que a ré atuou estritamente nos limites do provimento judicial expedido com base nos dados fornecidos na exordial. 2. ADÉQUO O COMANDO DA TUTELA DE URGÊNCIA (mov. 7.1), para DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da sua intimação pessoal desta decisão, adote todas as providências técnicas necessárias (inclusive eventual instalação de medidor) para EFETIVAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA no imóvel situado na Rua Capoeiras, nº 02, QD 327, Bairro Novo Aleixo, Manaus/AM, vinculado à Unidade Consumidora nº 6270200203 (Código Único 0000627020020-03). 3. Para o caso de eventual descumprimento ou cumprimento tardio após o esgotamento do novo prazo estipulado no item 2, MANTENHO a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, conforme fixado na decisão de mov. 7.1. INTIME-SE A REQUERIDA, com urgência, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e/ou mandado via Oficial de Justiça de plantão, com cópia desta decisão para ciência do correto identificador (UC nº 6270200203).

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