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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC.
A teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, a concessão da medida implicaria em escoamento da própria ação, eis que esta se confunde com a procedência do pedido, o que importará em nulidade absoluta da decisão, haja vista que ofende o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Diante disso, ACAUTELO-ME por ora a acerca da medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
Quanto ao pleito de exibição de documentos, necessário alguns esclarecimentos que passo a expor.
A exibição de documento ou coisa é espécie de prova que pode ser utilizada no processo civil e vem disciplinada nos artigos 396 a 404 do CPC/2015.
O artigo 397 do CPC/15 estipula os requisitos que devem ser cumpridos para o requerimento de exibição de documento ou coisa. Tal requerimento pode ocorrer tanto na inicial como na contestação. Dessa forma, não basta o requerimento genérico.
A parte requerente da exibição deve identificar o documento ou coisa para que a parte contrária possa ter a informação necessária para cumprir a determinação ou possa exercitar o seu contraditório de forma adequada.
É necessário, também, que se demonstre a finalidade da prova, pois se não exibido o documento ou coisa vai ser com base nessa indicação que o juiz aplicará a pena de confissão ficta.
E, por último, deve-se afirmar o porquê de a parte requerente da prova acreditar que tal documento ou coisa encontra-se na posse da parte contrária. Essa informação é importante para que o juiz possa avaliar de forma adequada eventual justificativa, prevista no parágrafo único do art. 398 do CPC/15. Não se exige que o requerente prove que o documento existe, a inexistência pode ser alegada pela parte contrária em sede de resposta. Tais requisitos fundam-se também no princípio de colaboração das partes, previsto no art. 6º do CPC/15.
Desta forma, no caso em análise, verificou-se a ausência de cumprimento integral dos requisitos acima citados, na medida em que a parte autora deixou de indicar a finalidade da prova pretendida. Dessa forma, indefiro, por ora, o pleito de exibição de documento, sem prejuízo de posterior reanálise.
Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia não se pode olvidar o art. 4° do CPC, que preconiza as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental, sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Além disso, cumpre ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento, sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.
Assim, cite-se a parte requerida, preferencialmente, por meio ELETRÔNICO e, na impossibilidade, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou ainda por edital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como manifestar se tem interesse na tentativa de solução conciliatória, apresentando eventual proposta de solução conciliatória.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Oportunidade, em que deverá, no mesmo prazo manifestar se tem interesse na realização de tentativa de solução conciliatória da lide. E, se for o caso, apresentar eventual contraproposta de acordo à proposta formulada pela parte Requerida.
Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido.
Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação.
Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Visando à eficiência e organização processual, suspendo o trâmite do feito até que a Secretaria cumpra integralmente os atos ordinatórios pendentes, consistentes na citação para contestação, intimação para réplica e intimação para especificação ou produção de provas. Findo os quais, a Secretaria deverá fazer imediata conclusão.
A presente suspensão não impede eventual conclusão, mediante petição fundamentada pelas partes ou eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Intime-se.
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