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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1107486/SP (2026/0246610-0)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:LAINE ROBERTA DOS SANTOS
ADVOGADO:LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:DENISE JULIA PAES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DENISE JULIA PAES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2.272.814-21.2025.8.26.0000.
A defesa aduz, em síntese, que a paciente obteve aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade – Enem-PPL, e que o Tribunal de origem, ao denegar o correspondente pedido de remição, incorreu em equívoco, porquanto a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que regulamenta o art. 126 da Lei de Execução Penal, autoriza a remição pela aprovação no Enem ainda que o executado já tenha sido beneficiado com a remição pela aprovação no Encceja, por se tratar de exames com fatos geradores distintos.
Sustenta, ademais, que o ARE n. 1.331.765/SP, invocado pelo acórdão impugnado, não guarda relação com o caso, por versar sobre lei estadual e não sobre ato normativo do CNJ. Requer a cassação do acórdão e o reconhecimento do direito à remição pela aprovação no Enem (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, por sua denegação (fls. 44-51).
Decido.
I. Remição pelo desempenho em exames nacionais – Enem e Encceja
A questão é a possibilidade de remição da pena pelo resultado no Enem e no Encceja.
O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391 /2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 2.576.955/ES, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aprovação no Enem e no Encceja não configura bis in idem para fins de remição, pois os certames possuem naturezas e graus de complexidade distintos.
Conforme assentado no referido precedente, “o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no Encceja – ensino médio não possui o mesmo ‘fato gerador’ do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no Enem realizado a partir de 2017”.
A Corte destacou que, embora as áreas de conhecimento sejam semelhantes, o Enem se destina a viabilizar o ingresso no ensino superior e, por isso, exige um nível de aprofundamento e esforço intelectual superior ao do Encceja, cuja finalidade precípua é a certificação da conclusão do ensino básico. Tal distinção afasta a alegação de duplicidade de benefício pelo mesmo fato.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. “É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino” (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo “fato gerador” do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44 /2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo “fato gerador” correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).
Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025, destaquei.)
Igualmente, este Tribunal Superior admite a remição da pena pela aprovação parcial nos exames nacionais, de forma proporcional ao número de áreas de conhecimento em que o apenado obteve êxito. Assim, a aprovação em cada área de conhecimento confere ao reeducando o direito à remição de 20 dias de pena:
[...] Essa mesma compreensão foi reiterada no julgamento do HC n. 786.844/SP, em que se reconheceu o direito à remição mesmo com anterior aproveitamento pelo Encceja, ressaltando-se que, para o Enem, a base de cálculo é de 1.200 horas, com possibilidade de remição de até 100 dias, à razão de 20 dias por área de conhecimento: Esta Quinta Turma possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou do ENCEJJA (Nível Médio) deve recair sobre o 50% da carga horária definida legalmente [...], ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por 12 (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição [...]
(HC n. 786.844/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2023, destaquei.)
Recentemente, o Superior Tribunal fixou o Tema Repetitivo n. 1.357 com a seguinte redação:
1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena.
2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das normas de execução penal.
3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares.
II. O caso dos autos
Denise Julia Paes busca o reconhecimento do direito à remição de pena em razão de sua aprovação parcial no Enem-PPL, realizado no ano de 2022.
O juízo da execução penal, em decisão anterior, já havia reconhecido à paciente o direito à remição de 133 dias de pena, em razão de sua aprovação no Encceja, com determinação de retificação do respectivo cálculo (fls. 22-23).
Ao apreciar, na sequência, o pedido de remição fundado na aprovação no Enem, o mesmo juízo indeferiu o benefício, nos seguintes termos (fl. 30):
Vistos.
A Resolução CNJ nº 391/2021 prevê no artigo 3º, parágrafo único: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP".
Diante do exposto, indefiro o pedido de remição de penas pela realização do ENEM, formulado em favor de Denise Júlia Paes (Penitenciária Feminina de Votorantim, CPF: 392.849.338-89, MTR: 571593-3, RG: 40.973.306, RJI: 170109200-64).
Anote-se, dando-se ciência às partes.
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem.
O acórdão impugnado adotou a premissa de que apenas a legislação federal poderia instituir hipóteses de remição de pena, e reconheceu configurado bis in idem em razão da anterior remição pelo Encceja.
A ementa restou redigida da seguinte forma (fl. 10):
HABEAS CORPUS – PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE “SEJA CASSADA A DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SOROCABA/SP, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA À PACIENTE, PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM” (FL. 05). SITUAÇÃO EM QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NO ARE N.º 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA, HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO A AGRAVANTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REMIÇÃO PELA AVALIAÇÃO ATRAVÉS DO ENEM, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA A QUESTÃO, A ENSEJAR, PORTANTO, REVISÃO DA POSIÇÃO ANTES ADOTADA POR ESTA RELATORIA. CASO EM QUE, INCLUSIVE, ELA JÁ OBTEVE ANTERIORMENTE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA – NÍVEL MÉDIO, CONFIGURANDO BIS IN IDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA APROVAÇÃO PARCIAL TAMBÉM NO ENEM.
Ordem denegada.
O voto condutor assentou, entre outros fundamentos (fl. 13):
[...] a par da jurisprudência desta Corte ser majoritariamente contrária a argumentação invocada pela impetrante, tem-se o ARE nº 1.331.765/SP, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 16.648/2018, que cria nova hipótese de remição de pena, fora das expressamente previstas na legislação federal.
[...]
E arrematou (fl. 14):
[...]
Indubitavelmente a Resolução 391/2021, como a Recomendação 44/2013, ambas do CNJ, embora de sua importância [...] não têm força cogente, observado o princípio da reserva legal, reafirmada no ARE nº 1.331.765/SP.
[...]
O precedente invocado pelo Tribunal de origem, todavia, não guarda pertinência com a hipótese dos autos.
O ARE n. 1.331.765/SP cuidou da inconstitucionalidade de lei estadual que instituía nova hipótese de remição de pena, em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constituição Federal).
Situação diversa é a da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo secundário editado por órgão do próprio Poder Judiciário, com o propósito de regulamentar, e não de inovar, o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Não há, pois, usurpação de competência legislativa apta a justificar o afastamento da Resolução, tampouco a negativa de sua aplicação.
Some-se a isso que a própria jurisprudência do Superior Tribunal, posterior ao referido ARE, seguiu aplicando a Resolução n. 391/2021 sem qualquer ressalva quanto à sua validade, a exemplo do EAREsp n. 2.576.955/ES, examinado no item antecedente.
Quanto à premissa de bis in idem, também não subsiste.
Consoante exposto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou que a aprovação no Encceja e a aprovação no Enem correspondem a fatos geradores distintos, de modo que a anterior remição pela aprovação no Encceja não obsta o reconhecimento de nova remição, proporcional, pela aprovação no Enem.
Como já mencionado, entre os anos de 2009 e 2016, o Enem foi utilizado como ferramenta para certificar o aprendizado das matérias curriculares do ensino médio, sendo concedido o certificado de conclusão àqueles maiores de dezoito anos que obtivessem aproveitamento mínimo em cada uma das áreas de conhecimento (450 pontos) e na redação (500 pontos) (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 13/9/2023).
No caso concreto, conforme certificado juntado à fl. 27, a paciente obteve aprovação em duas disciplinas no Enem 2022, ou seja, em Matemática e suas Tecnologias (nota 458,9) e em Redação (nota 540), o que lhe garante a remição de 40 dias em sua reprimenda.”
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e reconhecer o direito da paciente à remição de 40 dias de sua pena, em razão da aprovação parcial no Enem de 2022, sem prejuízo da remição anteriormente concedida pela aprovação no Encceja.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI