2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, termos em que: 1) DECLARO a inexigibilidade do seguro firmando entre as partes, para todos os fins; 2) CONDENO a parte requerida, solidariamente, à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 1.580,00 (R$ 790,00 x 2), com correção monetária desde o efetivo prejuízo pelo IPCA e juros mensais desde a citação pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA; 3) CONDENO a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na cifra de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA. IMPROCEDENTES os demais pleitos, consoante fundamentação supra.