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Processo 0246471-07.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, referente à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O acesso à Justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. A resistência à pretensão do autor se materializa com a própria contestação de mérito, onde a parte ré defende a legalidade dos descontos, configurando a lide e o interesse processual. Descendo aos lindes do caso concreto, a relação jurídica entre as partes MARCUS LEAL FERREIRA JUNIOR e BANCO BRADESCO S/A é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prisma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O contrato apresentado pela ré, limita-se a exibir uma assinatura eletrônica acompanhada de código identificador, sem qualquer trilha de auditoria apta a demonstrar as circunstâncias da contratação. Veja-se que não há indicação do endereço IP utilizado, geolocalização, dispositivo empregado, data e horário completos da autenticação, logs de acesso, método de validação biométrica, confirmação por token, registro do canal eletrônico utilizado ou qualquer outro elemento técnico que permita concluir, com grau mínimo de segurança, que a contratação foi efetivamente realizada pela autora. Em outras palavras, a requerida não demonstrou como, quando, por qual meio e mediante qual procedimento de autenticação teria ocorrido a adesão ao referido pacote tarifário. A mera existência de assinatura eletrônica desacompanhada dos respectivos registros de auditoria não constitui prova robusta da contratação quando o negócio jurídico é expressamente impugnado pela parte consumidora. A produção de prova digital exige a preservação dos elementos técnicos que permitam a rastreabilidade do ato eletrônico, sem os quais não é possível aferir a autenticidade, a integridade e a autoria da manifestação de vontade supostamente emitida. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, demonstrando, de forma inequívoca, a regular contratação do serviço cuja remuneração foi cobrada mensalmente. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é devida, que se dará em conformidade ao parágrafo único do artigo 42 do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, que possui o dever de zelar pela regularidade de suas operações. A cobrança de um serviço não contratado configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro. Portanto, o valor pretendido e não prescrito pelo prazo quinquenal, deve ser restituído em dobro. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora a cobrança indevida configure ato ilícito e falha na prestação de serviço, a sua repercussão no caso concreto não foi suficiente para caracterizar um abalo moral passível de indenização. Os valores R$ 21,32 e R$ 34,42 descontados , sem reclamação, uma quantia considerada ínfima e que, por si só, não demonstra ter causado à parte autora um sofrimento profundo, angústia ou violação significativa aos seus direitos de personalidade. Ademais, o requerente limita-se a alegar genericamente o dano, sem descrever ou comprovar de que forma os descontos afetaram sua honra, sua paz de espírito ou lhe causaram constrangimentos que ultrapassassem o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral não se presume em toda e qualquer falha do fornecedor, exigindo-se uma demonstração mínima de que a conduta ilícita gerou um abalo psíquico relevante, o que não ocorreu nos autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência do contrato de seguro denominado "PARCELA CREDITO PESSOAL E BX.ANT.FINANC/EMP " entre as partes, e, por conseguinte, DETERMINAR que cessem imediatamente os faturamentos/descontos, sob pena de multa astreintes de R$300,00 por cada desconto/faturamento indevido, limitada a 10 multas. CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ R$ 111,48 (cento e onze reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição do indébito já acrescido do dobro. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, até a citação, quando passará a atualização ser exclusiva pela taxa SELIC. E, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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