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0246378-53.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0246378-53.2021.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BARROSO GOMES PEIXOTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DESFALQUES E FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível e lhe negou provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques e falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. A agravante sustenta que somente tomou ciência inequívoca das supostas irregularidades em 07/05/2021, quando obteve extratos e microfilmagens, invocando o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e a teoria da actio nata, ao passo que a ação foi ajuizada em 07/07/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o posterior acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória ou se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o prazo prescricional começa com o saque integral do principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. O precedente qualificado fixa, nas hipóteses abrangidas por sua tese, a data do saque integral do principal como marco inicial da prescrição, sem adotar, para esse fim, a data do posterior acesso aos documentos da conta. 5. A agravante realizou o saque integral de sua conta vinculada ao PASEP em 26/03/1997, e o saque integral da conta do espólio de Manoel Bonfim Peixoto ocorreu em 12/02/1988, enquanto a ação somente foi ajuizada em 07/07/2021. 6. Quando do ajuizamento da demanda, já havia transcorrido lapso superior ao prazo prescricional decenal aplicável à espécie, considerada a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 7. A obtenção dos extratos e microfilmagens em 07/05/2021 não altera o termo inicial da prescrição, pois a ocorrência de saque integral do principal submete a controvérsia à tese vinculante firmada no Tema nº 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 2. O posterior acesso a extratos e microfilmagens da conta não altera o termo inicial da prescrição quando já ocorreu o saque integral do principal. 3. Transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJCE, Apelação Cível nº 30042596820258060001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e não o prover, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Maria Regina Câmara de Oliveira Presidente do Órgão Julgador Rita Emília de Carvalho Bezerra de Menezes Relatora - Juíza Convocada RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Antonieta Barroso Gomes Peixoto contra decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível e lhe negou provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a alegados desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que somente teve ciência inequívoca das supostas irregularidades em 07/05/2021, quando recebeu os extratos e microfilmagens da conta, defendendo a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e da teoria da actio nata. Afirma que a ação foi ajuizada em 07/07/2021, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, diante da tese da agravante de que somente tomou ciência das supostas irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP quando obteve os extratos e microfilmagens, em 07/05/2021, sustentando, assim, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a questão relativa ao marco inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP foi especificamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, cuja tese restou assim firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Portanto, nas hipóteses abrangidas pelo precedente qualificado, o marco inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data em que realizado o saque integral do principal, não se adotando, para esse fim, a data do posterior acesso aos documentos da conta. No caso em exame, conforme consignado na decisão agravada, o saque integral da conta vinculada ao PASEP da agravante ocorreu em 26/03/1997, ao passo que o saque integral referente à conta do espólio de Manoel Bonfim Peixoto ocorreu em 12/02/1988, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/07/2021. Desse modo, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se correta a conclusão de que, quando do ajuizamento da demanda, já havia transcorrido lapso superior ao prazo prescricional decenal aplicável à espécie. A circunstância invocada pela agravante de que somente obteve os extratos e microfilmagens em 07/05/2021 não conduz à alteração desse resultado, pois a controvérsia quanto ao termo inicial da prescrição, diante da ocorrência de saque integral do principal, encontra-se submetida à orientação vinculante posteriormente firmada no Tema nº 1.387, do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já observou a referida tese em hipótese análoga, conforme se verifica do seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387 . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 29/10/1999 (id 25498852) e o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido. IV. DISPOSITIVO: 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042596820258060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026). A situação dos autos, portanto, submete-se à mesma orientação, pois, uma vez realizado o saque integral, é esse o marco definido pelo Superior Tribunal de Justiça para o início da fluência do prazo prescricional. Não se verifica, assim, fundamento apto a infirmar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. RITA EMILIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES RELATORA - JUÍZA CONVOCADA

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