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0246099-58.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    Trata-se de ação em que a parte autora questiona a legitimidade de cobranças relativas a "Pacote de Serviços", pleiteando a correspondente indenização por danos morais. Verifico que a matéria em debate constitui questão de direito idêntica àquela afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005053-71.2023.8.04.0000, admitido pelo nosso Tribunal de Justiça, cujo julgamento definirá o parâmetro a ser aplicado em todos os casos análogos. Vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. VI - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Nesse cenário, a legislação processual (art. 982, I, do CPC) determina o sobrestamento dos feitos pendentes para garantir a segurança jurídica, a isonomia e a aplicação uniforme do direito, evitando decisões conflitantes. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005053-71.2023.8.04.0000. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se.

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