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Processo 0246040-34.2014.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0246040-34.2014.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Polo Passivo: ORIMAR MOREIRA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de ação de servidão administrativa ajuizada por PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de ORIMAR MOREIRA MONTEIRO E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Conforme dispõe o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos acerca de pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juízo ou do Ministério Público. Por sua vez, o art. 468, inciso II, do CPC estabelece que o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. O § 1º do mesmo dispositivo prevê, ainda, que, nessa hipótese, o magistrado poderá comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva e impor multa ao perito, considerando o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Ademais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 468 do CPC, o perito substituído deverá restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, facultando-se à parte que realizou o adiantamento dos honorários promover a execução para restituição do numerário, caso não haja devolução voluntária. No caso, verifica-se que o feito tramita desde 2014, sendo a prova pericial imprescindível à solução da controvérsia. Embora o respectivo laudo já tenha sido apresentado, permanecem pendentes os esclarecimentos solicitados no evento 229. A demora injustificada na prestação dos esclarecimentos compromete o regular andamento processual e prolonga a tramitação de demanda que já se encontra em curso há considerável período. Ressalte-se que a atuação do perito judicial deve observar os deveres de cooperação e eficiência, em consonância com os princípios da colaboração processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 6º e 4º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, mostra-se necessária a concessão de prazo derradeiro para o cumprimento do encargo, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 468 do CPC em caso de nova inércia injustificada. Ante o exposto, INTIME-SE a perita, inclusive por meio de contato telefônico, para que, no prazo derradeiro 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos solicitados no evento 229, de forma objetiva e completa. Advirta-se a perita de que o descumprimento injustificado do encargo poderá ensejar sua substituição, nos termos do art. 468, inciso II, do CPC, bem como a aplicação de multa, a comunicação à corporação profissional competente e a adoção das demais medidas previstas nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo, inclusive quanto à restituição dos valores eventualmente recebidos pelo trabalho não realizado e ao impedimento de atuação como perito judicial pelo prazo de 05 (cinco) anos, na hipótese de não restituição voluntária. Decorrido o prazo sem a apresentação dos esclarecimentos, voltem-me conclusos para análise da substituição da perita, nomeação de novo profissional e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 468 do CPC. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0246040-34.2014.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Polo Passivo: ORIMAR MOREIRA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de ação de servidão administrativa ajuizada por PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de ORIMAR MOREIRA MONTEIRO E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Conforme dispõe o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos acerca de pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juízo ou do Ministério Público. Por sua vez, o art. 468, inciso II, do CPC estabelece que o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. O § 1º do mesmo dispositivo prevê, ainda, que, nessa hipótese, o magistrado poderá comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva e impor multa ao perito, considerando o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Ademais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 468 do CPC, o perito substituído deverá restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, facultando-se à parte que realizou o adiantamento dos honorários promover a execução para restituição do numerário, caso não haja devolução voluntária. No caso, verifica-se que o feito tramita desde 2014, sendo a prova pericial imprescindível à solução da controvérsia. Embora o respectivo laudo já tenha sido apresentado, permanecem pendentes os esclarecimentos solicitados no evento 229. A demora injustificada na prestação dos esclarecimentos compromete o regular andamento processual e prolonga a tramitação de demanda que já se encontra em curso há considerável período. Ressalte-se que a atuação do perito judicial deve observar os deveres de cooperação e eficiência, em consonância com os princípios da colaboração processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 6º e 4º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, mostra-se necessária a concessão de prazo derradeiro para o cumprimento do encargo, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 468 do CPC em caso de nova inércia injustificada. Ante o exposto, INTIME-SE a perita, inclusive por meio de contato telefônico, para que, no prazo derradeiro 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos solicitados no evento 229, de forma objetiva e completa. Advirta-se a perita de que o descumprimento injustificado do encargo poderá ensejar sua substituição, nos termos do art. 468, inciso II, do CPC, bem como a aplicação de multa, a comunicação à corporação profissional competente e a adoção das demais medidas previstas nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo, inclusive quanto à restituição dos valores eventualmente recebidos pelo trabalho não realizado e ao impedimento de atuação como perito judicial pelo prazo de 05 (cinco) anos, na hipótese de não restituição voluntária. Decorrido o prazo sem a apresentação dos esclarecimentos, voltem-me conclusos para análise da substituição da perita, nomeação de novo profissional e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 468 do CPC. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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