2026-09-16 · TJCE
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246034-72.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: DJACIR DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. A obrigação de fazer restou devidamente cumprida. O exequente formulou pedido de execução invertida, com a intimação da parte executada para que apresente nos autos a planilha com os valores devidos ao exequente, atualizados com base nos índices determinados na sentença. A execução invertida encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 219 de relatoria do Min. Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Intime-se o Estado do Ceará para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar a planilha de cálculo indicativa do quantum devido a parte exequente. Com a quantia indicada nos autos, intime-se a parte credora para manifestação, em idêntico prazo, que se aceitar a conta elaborada pela Fazenda Pública, será imediatamente homologada e determinado seu pagamento. Havendo discordância, ficará com o encargo de apontar de forma discriminada onde se encontra o erro, ocasião em que serão os autos conclusos para decisão por parte deste juízo. Publique-se. Intimem-se. À sejud. FORTALEZA, data de inserção no sistema. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito