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0245990-29.2009.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 0245990-29.2009.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Requerente/Exequente: GLAUCO OMAR CELLA, JOSE BELTINO DE QUEIROZ NETO, PEDRO ORIGA NETO Advogado do requerente: ANDRE COSTA DO AMARAL, OAB nº BA21976, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDUARDO LIMA QUEIROZ, OAB nº RO8319 Requerido/Executado: Santo Antônio Energia S.A Advogado do requerido: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287, PEDRO ORIGA NETO, OAB nº RO2A DECISÃO Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença em que o requerente José Beltino de Queiroz Neto noticia a celebração de transação com seus antigos patronos, Francisco das Chagas Frota Lima e Camile Gonçalves Zimmermann, acerca da verba honorária decorrente do patrocínio anteriormente exercido nos autos. Conforme informado, as partes convencionaram que os antigos patronos receberão o equivalente a 15% do valor atualizado do depósito judicial, sendo 10% a título de honorários contratuais e 5% a título de honorários sucumbenciais, em partes iguais entre os causídicos. Requerem, assim, a homologação da composição, o reconhecimento da superação do incidente de retenção de honorários e a liberação dos valores na forma ajustada. O terceiro interessado Marcelo Estebanez Martins e a parte executada manifestaram expressamente desinteresse quanto à reserva de honorários contratuais. Remanesce nos autos a discussão inaugurada pela impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela requerida devedora, com controvérsia sobre o montante devido. Por fim, o exequente Pedro Origa Neto apresentou pedido de cumprimento de sentença quanto à quota parte de seu crédito. É o necessário. DECIDO. Da homologação do acordo referente à reserva de honorários A transação celebrada entre as partes comporta homologação. Com efeito, a composição versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrada por partes capazes, inexistindo, nos autos, elemento que evidencie vício de consentimento, ilicitude do objeto ou qualquer outro óbice à sua validade. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Por sua vez, o art. 515, II, do CPC atribui eficácia de título executivo judicial à decisão que homologa a autocomposição judicial. No âmbito da relação entre o constituinte e seus antigos patronos, a composição também encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que disciplina o pagamento direto dos honorários ao advogado quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso concreto, a autocomposição solucionou a controvérsia anteriormente existente quanto à destinação da verba honorária, estabelecendo, de forma consensual, a parcela que será destinada aos antigos procuradores. A homologação do ajuste, portanto, torna superada a controvérsia que deu origem aos requerimentos de reserva ou retenção de honorários de IDs 136867215 e 137001444. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre José Beltino de Queiroz Neto, Francisco das Chagas Frota Lima e Camile Gonçalves Zimmermann, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Em consequência, DECLARO prejudicados, por perda superveniente do objeto, os requerimentos de retenção ou reserva de honorários formulados nos IDs 136867215 e 137001444, passando a prevalecer, quanto à destinação da verba honorária, os termos da transação ora homologada. Neste ato, considerando que há atualmente depositado nos autos o montante de R$2.568.826,02 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e dois centavos), procedi à transferência, mediante a ferramenta de alvará eletrônico, do percentual de 7,5% em favor de cada um dos antigos patronos, correspondente aos honorários que lhes são devidos. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 192.661,95 CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN / 804.***.***-53 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01509197-5 Sim PIX / 804.***.***-53 R$ 192.661,95 FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA / 371.***.***-00 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01509197-5 Sim PIX / 371.***.***-00 Total R$ 385.323,90 Por fim, registro que o termo de acordo contém previsão expressa de que o levantamento dos valores em favor do exequente somente poderá ocorrer após o destacamento integral dos honorários advocatícios, devidamente atualizados, conforme cláusula oitava, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada ao cumprimento dessa providência (transferência). Assim, após a efetivação do destacamento e do respectivo levantamento dos honorários ora pactuados, será apreciado o requerimento de levantamento do saldo remanescente incontroverso. Do requerimento de cumprimento de sentença formulado por Pedro Origa Neto Quanto à instauração de cumprimento de sentença formulado por Pedro Origa Neto (ID. 138284866), indefiro o requerimento. Embora a parte requerente sustente a existência de título judicial exequível e apresente cálculo no montante de R$1.097.581,56, com requerimento de intimação da executada para pagamento, entendo que a instauração de novo cumprimento de sentença nos mesmos autos, diante do estágio avançado em que se encontra o feito, ocasionará tumulto processual, especialmente porque já existem valores depositados judicialmente e controvérsia instaurada acerca do cumprimento da obrigação, objeto de impugnação. Nesse contexto, o processamento de novo incidente executivo poderá acarretar sobreposição de atos, duplicidade de cálculos, comprometendo a organização e a racionalidade da marcha processual. O cumprimento de sentença deve observar o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo a assegurar a adequada delimitação do objeto executivo, do valor exigível e das questões eventualmente controvertidas. A concentração de nova pretensão executiva em autos que já se encontram em fase processual avançada, com depósito judicial e discussão pendente, mostra-se inadequada, porquanto suscetível de gerar tumulto processual. Ressalvo, contudo, que o presente indeferimento se limita ao processamento do cumprimento de sentença nestes autos, não havendo prejuízo à instauração do respectivo cumprimento de sentença em autos apartados. Da impugnação ao cumprimento de sentença Por fim, para a correta apuração do valor devido, nos termos da sentença transitada em julgado e considerando os documentos apresentados pelas partes, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Com a juntada dos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 5 dias. Após confirmada a trasnferência dos valores, antes de seguirem os autos à Contadoria, tornem conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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