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0245864-95.2024.8.06.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0245864-95.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUZANIRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUZANIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., tendo por objeto a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a ciência inequívoca do alegado desfalque somente ocorreu em 2024, após a obtenção das microfichas e a elaboração de parecer técnico contábil, razão pela qual afirma ser tempestiva a demanda ajuizada em 26/06/2024, além de defender a necessidade de afastamento da prescrição e, no mérito, a procedência dos pedidos indenizatórios. Registre-se, a propósito, o trecho em que a apelante afirma existir "contradição interna" na sentença, porque, segundo sustenta, o próprio banco teria requerido prova pericial contábil ao reconhecer a complexidade técnica da causa. No plano fático, a recorrente narra que foi servidora pública, vinculada ao PASEP desde 1972, e que, ao se aposentar em 10/04/1992, teria sacado valor inferior ao que reputa devido, afirmando ter obtido apenas em 2024 os elementos necessários para a apuração do suposto desfalque. Alega que, com base nas microfichas fornecidas pelo Banco do Brasil e em parecer técnico contábil, foram identificadas diferenças decorrentes da aplicação de índices reputados inadequados nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, com apuração de prejuízo material atualizado. Sustenta, ainda, que a ciência do dano não se confunde com a mera percepção do valor sacado, invocando a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva e a necessidade de ciência comprovada dos desfalques. No mérito recursal, a apelante afirma que a sentença deve ser reformada porque teria aplicado retroativamente o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sem modulação de efeitos, em violação à segurança jurídica e à proteção da confiança. Sustenta, também, que o caso concreto comporta distinguishing, na medida em que o saque realizado em 1992, em contexto de hiperinflação, não seria apto, por si só, a revelar o desfalque a titular leiga, sobretudo diante da alegada omissão informacional do banco por mais de três décadas. Defende, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, com invocação do Tema 1150/STJ, da Súmula 297/STJ e das normas de regência do CDC, além de requerer, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia contábil ou, sucessivamente, o julgamento de procedência com condenação ao ressarcimento do valor apurado no parecer técnico, além de danos morais, custas e honorários. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a recorrente teria apenas reproduzido alegações já constantes da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Ainda em sede preliminar, pede a revogação da gratuidade da justiça, afirmando inexistir comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da autora. Sustenta, ademais, a ilegitimidade passiva do banco, argumentando que a gestão do PASEP caberia à União, por intermédio do Conselho Diretor, e que a instituição financeira seria mera operacionalizadora do fundo, de modo que a controvérsia deveria ser resolvida em face da União e perante a Justiça Federal. Invoca, para tanto, precedentes do STJ e de outros tribunais, além do art. 485, VI, do CPC e do art. 109 da Constituição Federal. No mérito, o recorrido afirma que a sentença deve ser mantida, pois os índices de atualização do PASEP teriam observado a legislação específica e os parâmetros do histórico oficial elaborado pelo Ministério da Economia. Sustenta que a autora recebeu os rendimentos devidos ao longo do tempo, inclusive por meio de registros em folha de pagamento e saques legais, inexistindo ilícito, dano material ou moral indenizável. Defende, ainda, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de inversão do ônus da prova, a inexistência de enriquecimento sem causa e, por cautela, a necessidade de perícia contábil caso superadas as preliminares e a prescrição. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte ré/apelada, em sede de contrarrazões. Em relação a prejudicial de mérito de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, tenho que o pleito não comporta deferimento. Isso porque, da simples leitura da peça recursal, é possível extrair que o apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma do decisum, razão pela qual a rejeição da prejudicial, ora examinada, é medida que se impõe. Logo, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Por outro lado, afasto, de plano, a impugnação à gratuidade judiciária deferida em favor do autor/apelante em primeiro grau, tendo em vista que o Banco apelado se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação de hipossuficiência exposta pela parte autora. Relativamente à ilegitimidade passiva alegada pelo banco réu/recorrido, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Durante o julgamento do mencionado Tema Repetitivo, o voto do Ministro Herman Benjamin bem elucidou a temática ao expor que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". No caso concreto, como não se discute os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, limitando-se a controvérsia em averiguar se o Banco do Brasil os aplicou corretamente, bem como se houve supostos saques indevidos autorizados pelo demandado/apelado, resta inconteste a legitimidade do Banco réu/agravante para integrar o polo passivo da ação. Nesse sentido, a orientação do STJ e deste TJCE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n . 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1 .852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil . VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 552/562, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) prescrição da ação; (iv) correta aplicação dos índices de atualização monetária; (v) se houve dano moral indenizável; e (vi) e se a verba honorária sucumbencial deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, não sendo admitido o argumento de que a responsabilidade pelos índices é do Conselho Diretor do Fundo e, por isso, atrairia a União para o polo passivo. Na verdade, a parte autora não questionou os índices em si, mas sim o suposto fato de não terem sido aplicados os índices oficiais de juros e de correção monetária desde o ano 1989, em sua conta vinculada, inserindo-se o caso dos autos na hipótese prevista na parte final da tese "i" do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Preliminares rejeitadas. […]. (TJCE, Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Com efeito, sendo o Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista) parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e não à União, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pois conforme teor da Súmula 42 do STJ "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Com esses fundamentos, afastam-se as preliminares suscitadas, de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Prossigo, com a análise da prescrição. O cerne da questão meritória devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de julgamento, com a publicação do acórdão em 17/12/2025, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, devendo, portanto, ser seguida por todos os tribunais do país, tenho que o feito comporta decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Superada a análise preliminar acerca da legitimidade passiva e reconhecida a incidência do prazo prescricional decenal - conforme diretriz já consolidada no Tema 1150 do STJ -, remanesce controvérsia apenas quanto ao exato momento em que se consuma o termo inicial dessa prescrição, questão recentemente pacificada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC) para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada do PASEP, se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretiza. Como se sabe, o prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata", ou seja, o início do termo da prescrição fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação de um direito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (…) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.675.430/ RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. A jurisprudência deste TJCE, nas ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, até então, havia firmado o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ter fluência, quanto a parte, de fato, tinha ciência da lesão ao seu direito, ou seja, após ter acesso ao extrato da movimentação de suas cotas PASEP. Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim, o prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta do PASEP, tem início na data do saque integral, momento em que se presume a ciência do titular quanto ao valor efetivamente creditado e ao eventual prejuízo sofrido. Desse modo, sendo incontroverso que o saque integral do PASEP ocorreu no ano de 1992, em decorrência da aposentadoria da autora/apelante, sendo a ação proposta somente em 26/06/2024, verifica-se o transcurso de mais de 10 (dez) anos, sendo inequívoca, portanto, a consumação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC. Corroborando com esse entendimento transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando da análise de casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PASEP - RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA DO DANO - SAQUE - MICROFILMAGEM DE EXTRATOS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. O prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP tem início na data do saque integral, momento em que se presume a ciência do titular quanto ao valor efetivamente creditado e ao eventual prejuízo sofrido. A posterior obtenção de documentos ou extratos não afasta a presunção de ciência do dano quando os elementos disponíveis à época do saque já permitiam suspeita razoável de irregularidades. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.415241-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUE - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - SAQUE DOS VALORES - TEORIA DA ACTIO NATA - MICROFILMAGEM POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - TEMA 1.150 DO STJ. 1. Nas ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem é a data em que o titular toma ciência do dano, caracterizada, no caso concreto, pelo saque integral dos valores depositados, ocasião em que foi possível aferir a expressão econômica do saldo recebido. 3. A emissão posterior de extratos ou microfilmagens não inaugura novo prazo prescricional quando há comprovação de movimentações pretéritas aptas a evidenciar conhecimento anterior do alegado prejuízo. 4. Ultrapassado o prazo decenal contado do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.274807-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) Nesse contexto, necessário se faz a adequação da questão relativa ao início do prazo prescricional à decisão proferida pelo pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1387) e, portanto, de observância obrigatória, para fins de uniformização da jurisprudência (art. 927, inc. III, do CPC), impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais, bem como majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, face à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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