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0245821-03.2020.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0245821-03.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALISSON FREITAS MONTE e outros REQUERIDO: JOSE JOSENILSON LIMA COSTA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALISSON FREITAS MONTE e ALICE DE OLIVEIRA DE ANDRADE em face de JOSÉ JOSENILSON LIMA COSTA. A sentença de ID. 117184712 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), correspondentes a 50% do valor obtido com a venda do caminhão, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do ajuizamento da ação. O requerido também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado (ID. 117184716), os exequentes requereram o cumprimento da sentença na petição de ID. 182440539, atribuindo à execução o valor de R$ 65.506,10 (sessenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e dez centavos). A memória de cálculo de ID. 182440541 atualizou o principal de R$ 22.500,00 para R$ 30.817,12 e acrescentou juros de R$ 18.808,72, alcançando o subtotal de R$ 49.625,84. Em seguida, incluiu honorários de 10%, equivalentes a R$ 4.962,58, totalizando R$ 54.588,42. Na petição, os exequentes ainda requereram o acréscimo de honorários de 20%, no valor de R$ 10.917,68. A decisão de ID. 182468316 determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Em seguida, o despacho de ID. 186786135 determinou a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 192033724), sustentando, inicialmente, a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais incluídos na execução, por ser beneficiário da gratuidade da justiça e não ter sido demonstrada alteração de sua situação econômica. Alegou também excesso de execução, afirmando que seriam indevidos a correção monetária e os juros incidentes após o trânsito em julgado, ocorrido em 21/10/2024. Defendeu, ainda, que os juros de mora somente poderiam incidir a partir dessa data e indicou como devido o valor de R$ 35.192,39, conforme tabela inserida no corpo da impugnação. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O despacho de ID. 195299063 determinou a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre a impugnação. Apesar da regular intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico (ID. 197713146), o prazo transcorreu em 24/04/2026 sem manifestação. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade dos honorários advocatícios incluídos no cumprimento de sentença e a existência de excesso no valor executado. Conforme estabelecido no título executivo (ID. 117184712), o executado foi condenado ao pagamento, em favor dos autores, da quantia única de R$ 22.500,00, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do ajuizamento da ação. O executado também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, a própria sentença suspendeu expressamente a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. No caso, os exequentes não apresentaram qualquer elemento capaz de demonstrar alteração da condição econômica do executado. Desse modo, os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não poderiam ter sido incorporados ao crédito atualmente exigível. Além disso, a memória de cálculo de ID. 182440541 acrescentou honorários de 10% ao crédito principal, alcançando o total de R$ 54.588,42. Na petição de ID. 182440539, os exequentes requereram novo acréscimo de 20%, correspondente a R$ 10.917,68, e atribuíram ao cumprimento de sentença o valor de R$ 65.506,10. Verifica-se, portanto, a sobreposição indevida de verbas honorárias, além da inclusão dos honorários fixados na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa. Cumpre esclarecer que os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC correspondem à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, incidentes após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Não se trata, portanto, de uma única verba honorária de 20%. Na hipótese, transcorrido o prazo sem pagamento, mostra-se cabível a multa de 10%, cuja exigibilidade não é afastada pela gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. Por outro lado, os honorários previstos no art. 523, § 1º, embora devidos em razão da ausência de pagamento voluntário, também permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto subsistir a gratuidade concedida ao executado. Resta, portanto, caracterizado o excesso de execução. Embora o demonstrativo inserido na impugnação não apresente de forma suficientemente detalhada os índices e as operações empregados, essa circunstância não impede o reconhecimento do excesso no caso concreto, pois a cobrança indevida pode ser constatada diretamente mediante o confronto entre o título judicial, a memória de cálculo de ID. 182440541 e os pedidos formulados na petição de ID. 182440539, independentemente de cálculos complexos. Não merece acolhimento, contudo, a pretensão do executado de limitar a correção monetária e os juros de mora à data do trânsito em julgado. O título executivo determinou expressamente a atualização pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, sem estabelecer o trânsito em julgado como termo final. A modificação desses critérios na fase de cumprimento violaria a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. O período decorrido entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença não afasta os encargos expressamente estabelecidos no título executivo, tampouco descaracteriza a mora do devedor. Consequentemente, embora reconhecido o excesso existente nos cálculos dos exequentes, não é possível homologar o valor de R$ 35.192,39 indicado pelo executado, pois sua apuração interrompe indevidamente a incidência dos encargos em 21/10/2024, em desconformidade com o título executivo. Igualmente, não merece acolhimento o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A utilização do contador judicial constitui faculdade do Juízo e mostra-se desnecessária na hipótese, pois a apuração do débito depende de simples cálculo aritmético, com parâmetros expressamente definidos no título executivo. Compete, portanto, aos exequentes apresentar nova memória discriminada e atualizada, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta decisão. Por fim, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado quando resultar na redução do montante exigido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 192033724 para: a) reconhecer o excesso de execução e afastar o valor de R$ 65.506,10 indicado pelos exequentes; b) reconhecer que os honorários sucumbenciais fixados na sentença e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto subsistir a gratuidade concedida ao executado; c) afastar a sobreposição de verbas honorárias verificada na memória de cálculo de ID. 182440541 e na petição de ID. 182440539; e d) rejeitar o pedido de homologação do valor de R$ 35.192,39 indicado pelo executado, mantendo a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos estabelecidos no título executivo. e) INDEFIRO o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por ser desnecessária a intervenção do órgão diante da simplicidade dos cálculos e da definição dos respectivos parâmetros no título executivo. Determino que os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando os seguintes parâmetros: a) principal único de R$ 22.500,00; b) correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, ambos contados de 18/08/2020 até a data da elaboração do cálculo; c) incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC; e d) exclusão, do montante sujeito aos atos executivos, dos honorários fixados na sentença e daqueles previstos no art. 523, § 1º, enquanto perdurar a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça. Em razão do acolhimento parcial da impugnação e da consequente redução do montante executado, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso a ser apurado após a apresentação da nova memória de cálculo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Considerando que os exequentes também são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID. 117180507, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apresentada a nova memória, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, via DJEN. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, Data da assinatura digital. Samea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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