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0245789-61.2021.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INCURSÃO POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE, INCLUSIVE, COM TESTEMUNHO POLICIAL. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. ARMA DE FOGO APREENDIDA NO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Rosilene Caitano da Silva em face da Sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que a condenou à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Questão em discussão. I. Aferir se a atuação policial foi legítima. II. Avaliar se existem provas da materialidade e autoria delitivas de tráfico de drogas. III. Analisar a possibilidade de incidência do privilégio. 3. Razões de decidir. IV. Do Auto de Apresentação e Apreensão, consta a apreensão de 23 gramas de cocaína, 47 gramas de crack, 01 revólver calibre 38, 06 munições calibre 38, R$ 552,70 reais e outros objetos, confirmando-se tratar de substância entorpecente. V. A composição policial foi até a residência da ré, após denúncia específica, via CIOPS, informando seu nome e endereço ao relacioná-la à prática de tráfico de drogas, notícia confirmada com a entrada dos policiais militares no imóvel após autorização e entrega espontânea da droga que carregava consigo em peça de roupa. VI. As circunstâncias fáticas do caso concreto deram o suporte necessário para atuação policial, amparando-se a fundada razão para ação na prática de flagrante delito, de modo que a tese defensiva sobre a negativa de autorização para o ingresso policial na residência é insubsistente e não elide a legalidade na ação realizada. VII. O testemunho policial reunido neste processo indica que a apelante foi indicada como alguém que praticava tráfico de drogas no endereço que residia, tendo os policiais militares ido até sua residência e, com ela, encontraram 23 gramas de cocaína, além de 01 revólver e munições. VIII. O privilégio foi afastado, dentre outros motivos, face as circunstâncias do delito, visto que houve a apreensão de arma de fogo e munições durante o flagrante por tráfico de drogas, o que conduz maior propensão pela ré a se dedicar a atividade criminosa. Precedentes. 4. Dispositivo. Recurso de Apelação Criminal conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Rosilene Caitano da Silva em face da Sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que a condenou à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Na Denúncia de fls. (ID nº 37873955), consta que, no dia 05 de julho de 2020, por volta das 15h30min, no bairro Pan Americano, nesta capital, as denunciadas Rosilene Caitano da Silva e Maria Jaqueline Teixeira da Silva foram presas em flagrante com cocaína, crack, arma de fogo e munições. A peça traz que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando receberam informações de um popular sobre tráfico de drogas em um endereço, por ele declinado, o qual seria realizado por uma pessoa conhecida por "Rose". Com isso, a composição policial foi ao local, abordou a denunciada Rosilene que afirmou não ter nada de ilícito. Contudo, após busca pessoal, foi retirado do seu sutiã um saco contendo cerca de 23 gramas de cocaína. Após, ela disse que tinha um revólver calibre 38 com 06 munições intactas. Na ocasião, a denunciada ofereceu a arma de fogo para que não fosse presa. Em relato, a denunciada disse que praticava o tráfico de drogas com a também denunciada Maria Jaqueline Teixeira da Silva que também foi abordada e, com ela, apreendido cerca de 47 gramas de crack. Ambas foram conduzidas presas. A Sentença (ID nº 37874052) foi prolatada, sendo a ação penal julgada parcialmente procedente, condenadas Rosilene Caitano da Silva e Maria Jaqueline Teixeira da Silva. Inconformada com o decisum, a ré interpôs Recurso de Apelação Criminal de ID nº 37874062, requerendo, em caráter preliminar, o reconhecimento da violação de domicílio, com a consequente ilegalidade das provas obtidas. No mérito, requereu sua absolvição por insuficiência de provas. Em caráter subsidiário, requereu a desclassificação da conduta. Na dosimetria da pena, requereu o reconhecimento do privilégio. Houve o trânsito em julgado da Sentença para a ré Maria Jaqueline Teixeira da Silva (ID nº 37874069) Contrarrazões de ID nº 37874072 pela improcedência do recurso. No Parecer de ID nº 38198102, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório no essencial. VOTO Tudo visto e examinado. Não se vislumbra vício capaz de inquinar nenhuma nulidade processual. Estão atendidos os requisitos próprios de admissibilidade, motivo de conhecer do recurso. O apelo requer, preliminarmente, a nulidade da prova obtida face a ilegalidade da atuação policial. No mérito, requer a absolvição da ré. Em caráter subsidiário, requer a desclassificação da conduta ou a incidência do privilégio. Passa-se ao exame da preliminar arguida. Da dinâmica dos fatos, consta que policiais militares realizavam patrulhamento quando foram informados, via CIOPS, da prática de tráfico de drogas por uma pessoa identificada como Rose, no endereço declinado na denúncia. De posse do informe, a composição policial foi até o local, sendo atendida pela ré. Autorizada a entrada no imóvel, informada sobre a realização de busca pessoal, a apelante se antecipou e disse ter drogas no sutiã, entregando o material que carregava consigo. A ré teria admitido a posse de um revólver e, em relação às drogas, afirmou não serem suas, indicando o endereço da corré, onde também foi apreendida entorpecente. Do Auto de Apresentação e Apreensão, consta a apreensão de 23 gramas de cocaína, 47 gramas de crack, 01 revólver calibre 38, 06 munições calibre 38, R$ 552,70 reais e outros objetos, confirmando-se tratar de substância entorpecente. A ré não foi ouvida em juízo, vez que não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia. Em sede policial, ela fez uso do direito constitucional ao silêncio. Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da apelante e da corré. Embora dois dos policiais não se recordasse dos fatos, um deles contribuiu para a elucidação do ocorrido apresentando os seguintes detalhes: "(…) Fomos acionados para uma denúncia de tráfico de drogas, fomos até o local, até desacreditamos por ser um quarteirão do 11º Distrito; entramos em contato com a proprietária, ela se assustou, mas foi solícita, permitiu nossa entrada; informou sobre a denúncia, ela negou, disse que ia ser feita revista por policial feminina, ela disse que tinha droga no sutiã, ela informou que tinha uma arma e ia entregar se a outra moça não fosse levada, mostrou que estava em cima do guarda-roupa; ela disse que a droga não era dela, mas tinha mais uma quantidade que foi encontrada em outra residência; as duas foram encaminhadas ao 11º que era, praticamente, em frente; ela informou que tinha no sutiã, tirou e entregou; na casa, só foi encontrada essa quantidade; ela resistiu um pouco, mas informou que tinha arma na casa, era um revólver; era numa residência próxima (onde estava Jaqueline), ela estava na frente da casa dela; não lembro o tipo de droga, mas lembro que foi encontrada uma quantidade; ela disse para ser levada só a arma, que ela entregaria; a gente estava em patrulhamento de rotina, mas recebeu via CIOPs, foi repassado o endereço e a situação de intenso tráfico de drogas; anunciou a chegada, informou a situação, ela permitiu a entrada, muito nervosa, mas solícita; ela (Rosilene) informou que a droga não era dela e indicou a outra pessoa (Maria Jaqueline)". (Francisco Lívio Araújo Paiva - mídia audiovisual). Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, "proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: h) obter qualquer elemento de convicção". Acerca do assunto, tem-se: "(…) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a 'entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados'". (STJ, AgRg no HC 962871/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Julgado em: 22/10/2025). Em que pese o ordenamento jurídico considerar a possibilidade de irregularidade na atuação policial durante o procedimento de busca pessoa/domiciliar, o certo é que, na situação em análise, os agentes públicos foram até o local a partir de denúncia que indicava o endereço e o nome da pessoa (a ré) que traficaria drogas, sendo o fato confirmado através da chegada da composição no local, evidenciado o flagrante que resultou na apreensão do material entorpecente na posse dela e no domicílio da corré, além de 01 revólver e 06 munições. O testemunho policial em juízo corroborou com o relato dos agentes públicos na fase inquisitorial quando, à época dos fatos, recordavam-se da dinâmica do ocorrido. Ademais, a informação prestada pelo policial militar sobre a especificidade da denúncia via CIOPs, com endereço e nome da ré, além da narrativa sobre a abordagem à ré, as quais não foram contraditadas pela defesa, tampouco a ré quis ser ouvida perante a autoridade judicial para que pudesse apresentar versão diversa para a ação criminosa. Destaca-se a eficácia probatória do depoimento judicial prestado por agente público, observado o contraditório e a ampla defesa, bem como ausente qualquer demonstração de suspeita ou má-fé, o que poderia comprometer seu valor como elemento de convicção. Acerca do tema, são os julgados a seguir: "(…) Os depoimentos prestados pelos policiais militares constituem meio idôneo de prova quando coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (TJCE, AC nº 0248666-03.2023.8.06.0001, Rela. Desa. Maria Edna Martins, Julgado em: 16/06/2026). "(…) Os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são válidos e possuem valor probatório, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais". (TJCE, AC nº 0202243-15.2024.8.06.0303, Rela. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, Julgado em: 06/08/2025). "(…) A jurisprudência admite os depoimentos policiais como prova suficiente para a condenação quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com demais elementos probatórios, como ocorreu no caso". (TJCE, AC nº 0238115-61.2023.8.06.0001, Rela. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, Julgado em: 05/08/2025). Não se pode conceber que houve qualquer nulidade no procedimento realizado, visto que existia fundada suspeita sobre a pessoa, em local em que se realizava a prática criminosa. As circunstâncias fáticas do caso concreto deram o suporte necessário para atuação policial, amparando-se a fundada razão para ação na prática de flagrante delito, de modo que a tese defensiva sobre a negativa de autorização para o ingresso policial na residência é insubsistente e não elide a legalidade na ação realizada. A propósito, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "(…) No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, feita por um dos hóspedes de uma pousada, de que em um dos quartos estaria acontecendo o tráfico de drogas, a qual motivou o deslocamento dos agentes policiais, que, ao chegarem no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do crime permanente ainda no exterior do quarto, o que justificou o ingresso dos milicianos". (STJ, HC nº 1000699/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Julgado em: 03/09/2025). "(…) A abordagem policial em via pública está legitimada quando baseada em denúncia específica e observação direta de conduta suspeita, como o descarte de objeto posteriormente identificado como droga, conforme previsão do art. 244 do CPP. A entrada na residência do paciente foi precedida da apreensão de um tijolo de maconha em sua posse e de indicação, pelo próprio acusado, de que havia mais entorpecentes no interior do imóvel, o que configurou flagrante delito e autorizou a busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. O STF, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, entendimento adotado de forma reiterada pelo STJ". (STJ, AgRg no HC nº 981863/RS, Rel. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado, Julgado em: 13/08/2025). "(…) A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral). (…) A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos". (STJ, AgRg no HC nº 940641/SE, Rel. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado, Julgado em: 28/05/2025). Assim, demonstradas as fundadas razões na ação policial face a prisão em flagrante da apelante, conforme as circunstâncias fáticas delineadas, inexistindo razão para acolher a preliminar de nulidade das provas, ante suposta ilegalidade na realização de procedimento, a qual não foi reconhecida. Rejeita-se a preliminar arguida. Passa-se ao mérito. O testemunho policial reunido neste processo indica que a apelante foi indicada como alguém que praticava tráfico de drogas no endereço que residia, tendo os policiais militares ido até sua residência e, com ela, encontraram 23 gramas de cocaína, além de 01 revólver e munições. Do acervo probatório constante nos autos, conclui-se que a apelante incorreu no ilícito de tráfico de drogas, demonstradas a materialidade e autoria delitivas, inviável o reconhecimento da sua mera condição de usuária, afastada a desclassificação da conduta pretendida. Remanesce o pedido de incidência do privilégio. Contudo, sem razão. O MM. Juiz afastou a causa de diminuição de pena, dentre outros motivos, face as circunstâncias do delito, visto que houve a apreensão de arma de fogo e munições durante o flagrante por tráfico de drogas, o que conduz maior propensão pela ré a se dedicar a atividade criminosa. Ilustrando o que ora se expõe, tem-se: "(…) A conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de arma de fogo e munições, quando conjugada com a natureza e quantidade das drogas e demais circunstâncias do caso concreto, constitui elemento idôneo para afastar o tráfico privilegiado e demonstrar dedicação à atividade criminosa, não havendo afronta ao Tema Repetitivo 1.139". (STJ, AgRg no HC 1071066/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Julgado em: 20/05/2026). "(…) A negativa do privilégio do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, conforme elementos concretos dos autos". (STJ, AgRg no HC nº 995269/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Julgado em: 04/03/2026). "(…) A apreensão conjunta de expressiva quantidade de drogas e armas de fogo municiadas evidencia a dedicação a atividades criminosas, obstaculizando a concessão do benefício do tráfico privilegiado". (TJCE, AC nº 0201609-53.2023.8.06.0303, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, Julgado em: 05/08/2026). "(…) A apreensão de drogas, armas e instrumentos do tráfico afasta o tráfico privilegiado". (TJCE, AC nº 022511-83.2025.8.06.0001, Rel. Cid Peixoto do Amaral Neto - Juiz Convocado, Julgado em: 28/04/2026). Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

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