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0245737-56.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida: a) suspenda a exigibilidade das cobranças impugnadas nestes autos vinculadas à matrícula nº 6379761-5, em especial da rubrica referente à penalidade unilateral ("PARC IRREG 001/001"), abstendo-se de lançar referida penalidade nas faturas vincendas até ulterior deliberação deste juízo; b) abstenha-se de suspender o fornecimento de água no imóvel da parte autora em decorrência exclusiva dos valores controvertidos nesta lide, mantendo o serviço ativo desde que adimplidas as faturas ordinárias de consumo regular; c) abstenha-se de incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) ou, caso já o tenha feito, promova a imediata exclusão, exclusivamente no tocante aos débitos discutidos neste processo, no prazo de 5 (cinco) dias; d) fixo, para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação. Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta. Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame. Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cite(m)-se e intime(m)-se. Cumpra-se.

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