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0245442-57.2019.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0245442-57.2019.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNA MACIEL LOURES CPF: 127.277.076-14 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Bruna Maciel Loures, à qual é imputada a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (ID 10511254745). A denúncia foi recebida (ID 10513099158). Citada pessoalmente perante a Secretaria deste Juízo após comparecimento espontâneo (ID 10624872804), a acusada apresentou resposta à acusação por advogado (ID 10629967582). Em síntese, alegou a regularidade da citação (art. 570 do CPP); violação ao direito à justiça consensual e erro material na qualificação e certidões de antecedentes, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP ou, subsidiariamente, à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP); inépcia da denúncia por ausência de delimitação temporal precisa; falta de justa causa quanto à totalidade dos bens imputados; impugnação ao laudo de avaliação indireta e necessidade de perícia direta nas bijuterias apreendidas. No mérito, requereu a absolvição sumária por atipicidade, em razão de erro de tipo essencial e ausência de animus furandi; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, a desclassificação para furto simples e a aplicação do furto privilegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10733521038). É o breve resumo dos fatos necessários. Passo a decidir. Do comparecimento espontâneo da acusada e da regularidade citatória Em que pese as alegações defensivas, acolhe-se o reconhecimento do comparecimento espontâneo da ré perante a Secretaria Judicial em 10 de fevereiro de 2026, oportunidade na qual tomou ciência formal da acusação e recebeu cópia da denúncia (ID 10624872804). Nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, o comparecimento voluntário supre eventuais vícios ou a falta da citação pessoal, restando integralmente prejudicada a citação editalícia outrora determinada (ID 10605772003) e afastada a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Da higidez da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal e do descabimento da remessa ao órgão revisional Conforme consignado pelo Ministério Público na cota inaugural de ID 10511267996, a acusada possui histórico criminal relacionado a delitos patrimoniais praticados com o mesmo modus operandi, no exercício da função de diarista. Por essa razão, o órgão ministerial entendeu que o ANPP não seria suficiente e necessário à reprovação e prevenção do delito. Ademais, em resposta à acusação, a defesa nega a prática dolosa, o que afasta a confissão formal e circunstanciada exigida pelo art. 28-A, caput, do CPP. Diante desses elementos, verifica-se que a recusa ministerial foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas dos autos. Não se identifica, portanto, teratologia ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial ou a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Rejeito a preliminar. Da inocorrência de inépcia da denúncia No tocante à alegada inépcia da denúncia, verifica-se que a exordial de ID 10511254745 descreve suficientemente os fatos imputados, a conduta da acusada e sua capitulação jurídica, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. O período indicado, compreendido entre julho e agosto de 2019, coincide com o lapso em que a acusada prestou serviços na residência da vítima, por intermédio de agência de diaristas (ID 10511267997, p. 11/15), sendo suficiente para delimitar o contexto fático e não acarretando prejuízo à defesa. Afasto a preliminar. Da justa causa, da validade do laudo de avaliação indireta e do indeferimento da perícia direta nesta fase Em relação à alegada ausência de justa causa, os autos apresentam elementos suficientes quanto à materialidade e aos indícios de autoria, consubstanciados no Boletim de Ocorrência (ID 10511267997, f. 5/9), nas declarações da vítima (ID’s 10511267997, f. 11/15, e 10511267998, f. 51/53), no auto de busca e apreensão de parte dos pertences na residência da ré (ID 10511267998, f. 47/49) e no Laudo de Avaliação Indireta nº 2022-145-002931-024-011876957-00 (ID 10511267998, f. 77). A avaliação indireta é admitida quando os bens não são integralmente recuperados, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, sendo suficiente, nesta fase, para o suporte probatório mínimo da persecução penal. Quanto à perícia técnica/gemológica direta nas bijuterias apreendidas, a medida mostra-se desnecessária neste momento, sem prejuízo de que a natureza e o valor dos objetos sejam posteriormente apreciados no curso da instrução, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Rejeito a preliminar e indefiro o requerimento de diligência. Da admissibilidade da acusação e ausência de hipóteses do art. 397 do CPP. Trata-se de procedimento ordinário formalmente regular. As teses defensivas deduzidas como mérito, notadamente a atipicidade da conduta por erro de tipo essencial (art. 20, caput, do CP), a ausência de dolo/animus furandi, o decote da qualificadora de abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP) e a aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) demandam aprofundada cognição fático-probatória, a ser desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução judicial. Não se verificam demonstradas, de plano, de modo manifesto e inequívoco, quaisquer das causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, atipicidade material evidente ou de extinção da punibilidade que autorizem a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Havendo lastro indiciário suficiente, impõe-se a continuidade do processo para a devida instrução probatória, vedada a indevida antecipação do julgamento de mérito na fase em apreço. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa e indefiro os pedidos de absolvição sumária; 2. Designo a audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 22/07/2027, às 13h30min; 3. Intime-se a ré, seu advogado e o Ministério Público; 4. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação (ID 10511254745) e pela defesa (ID 10629967582), expedindo-se os mandados e cartas precatóiras que se fizerem necessários. 5. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora

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