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0245431-41.2018.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Empresarial · Sentença

    Tem-se demanda declaratória de nulidade de deliberação assemblear proposta por ALE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. em face de BBE BRASIL BIOENERGIA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO e LAÉRCIO DE ABREU NERY DA FONSECA. Narra, em síntese, que, determinada a dissolução integral da companhia BBE - Brasil Bioenergia S.A ( BBE ), os acionistas ratificaram a indicação do segundo réu para liquidante judicial, função que passou a exercer a partir de 27/1/2017 -- até então e desde 2006, era diretor estatutário da primeira ré. Informa que, em razão disso, a Companhia, a pedido -- e sob orientação -- do segundo demandado, em 13/10/2016, reuniu-se em Assembleia Geral Ordinária (AGO), na qual aprovou as contas da administração e as demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2013, 2014 e 2015. Sucede que, em 24/10/2017, os acionistas tomaram conhecimento de que o segundo réu, primeiramente na condição de Diretor e, posteriormente, na qualidade de liquidante judicial, desviou, indevida e discricionariamente, por ato de absurda liberalidade, o montante total de R$7.960.796,74 (sete milhões, novecentos e sessenta mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) do caixa da BBE para a pessoa jurídica LNMC Consultoria Empresarial Ltda. ('LNMC'), do qual é sócio quotista. Sustenta que a aprovação das contas se deu unicamente porque estavam eivadas de informações falsas e imprecisas, o que só pôde ser precisamente verificado após a substituição do liquidante judicial pelo Sr. Rubens Eliázaro Filho, oportunidade em que tiveram acesso às completas informações financeiras e contábeis. Daí pleitear: i) [a] anulação das deliberações adotadas na AGO de BBE Brasil Bionergia S.A., ocorrida em 13/12/2016, mormente a aprovação sem ressalvas das contas da administração dos exercícios sociais de 2013, 2014, 2015, eis que maculadas de vício de consentimento decorrente de erro substancial; e ii) [a]to contínuo, a desconstituição da quitação dada pelos acionistas em AGO e referente à exoneração da responsabilidade do Administrador pra 2º Réu, Sr. Laércio, como consequência direta da anulação supra; . Com a inicial, vieram os documentos. Citado, o segundo réu apresentou contestação no ID 294, com anexos. Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta que o todo alegado na inicial já foi rejeitado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Empresarial (processo nº 0325770-55.2016.8.19.0001-- liquidação judicial da primeira ré), que reconheceu que os valores por si recebidos diziam respeito a obrigações assumidas pela sociedade muito antes da dissolução, dentre as quais sua remuneração. Alega que a autora silencia sobre a existência de termo de ratificação dos atos praticados, no qual declara o conhecimento e a concordância das acionistas no melhor interesse da sociedade. Defende que todos os valores questionados pela ALE foram regularmente registrados na contabilidade, refletidos nas demonstrações financeiras, e repetidamente transferidos mediante a assinatura do próprio representante legal da ALE, não há como admitir a ocorrência do alegado erro. Subsidiariamente, argumenta que, ainda se houvesse vício de consentimento na aprovação das contas, ele não permitiria a anulação do ato jurídico, tamanha era a clareza e transparência das informações à disposição; tratar-se-ia de erro inescusável. Aduz, também, que, mesmo que o requisito da escusabilidade estivesse atendido, nem assim a anulação pretendida seria possível, uma vez que o suposto erro na manifestação de vontade da autora não era perceptível aos destinatários (a Companhia, os demais acionistas e a administração). Também citada, a primeira ré apresentou manifestação, acompanhada de documentos, no ID 745, em que corrobora as alegações da autora e defende a procedência da demanda. Manifestação do segundo réu no ID 870 sobre a concordância da corré com o pleito. Alega que o atual liquidante judicial é empregado da autora e que os advogados que a representam e a primeira ré são casados. A primeira ré apresentou novos documentos no ID 886. Em provas, a autora pediu perícia contábil (ID 915). A primeira ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 920). Já o segundo réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da corré e de testemunhas (ID 920); na mesma oportunidade, impugnou os documentos apresentados no ID 886. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 986, em que foram rejeitada a preliminar e deferidas as provas pericial e oral. Laudo pericial entregue no ID 3.060, sobre o qual ambas as partes pediram esclarecimentos (ID's 3.132 e 3.146). Os esclarecimentos vieram no ID 3.177. A demandante manifestou concordância no ID 3.219, enquanto o segundo réu pediu novos esclarecimentos (ID 3.206). Nova manifestação no i. perito no ID 3.236 e manifestação das partes nos ID's 3.243 e 3.248. Intimado para dizer se persistia o interesse na produção da prova oral, o réu declinou de sua produção (ID 3.266). É o relatório. DECIDO. O feito está apto para julgamento. Cinge-se a controvérsia à anulabilidade da AGO de 13/10/2016 da BBE Brasil Bioenergia S/A, mormente a aprovação sem ressalvas das contas da administração dos exercícios sociais de 2013, 2014, 2015, na medida em que supostamente maculadas por vício de consentimento decorrente de erro substancial. A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que pode tratar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao objeto social da sociedade empresária. Aliás, a deliberação assemblear constitui a vontade da sociedade empresária em sua forma mais genuína e soberana. Deriva da soma das manifestações individuais dos acionistas, com o poder de afetar as pessoas que estão institucionalmente vinculadas à Companhia (BORBA, Gustavo Tavares. COELHO, Fábio Ulhoa (coord.). Tratado de direito comercial: tipos societários, sociedade limitada e sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 371 e 372). Nesse diapasão, dispõe o art. 121 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404/76 - que a assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes a sua defesa e a seu desenvolvimento. No caso, é objeto da lide a Assembleia Geral Ordinária convocada para, dentre outras ordens, tomar as contas dos administradores; examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31/12/2013; 31/12/2014 e 31/12/2015 -- nos termos da ata anexada no ID 53. Quanto a isto, o §3º do artigo 134 da Lei de S/A estabelece que: § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286). No mesmo sentido, o artigo 286 da lei de S/A prescreve que: Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação. Aqui, a demandante sustenta que a aprovação das contas, com a consequente exoneração do segundo réu -- primeiro diretor e depois liquidante judicial --, se deu em vício de consentimento, consistente em erro substancial. O Código Civil, art. 138, determina a anulação dos negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoal de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio . Segundo Cristiano Chaves de Freitas e Nelson Rosenvald, os vícios de consentimento nos negócios jurídicos dizem respeito às circunstâncias nas quais a manifestação de vontade do agente não corresponde a sua verdadeira intenção. Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. Dentre os vícios de vontade, está o erro, hipótese a ser analisada. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Parte Geral e LINDB, 19ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.) O erro é o produto de uma percepção errônea ou até mesmo a ausência de percepção sobre o negócio jurídico, causado por um equívoco espontâneo de uma parte, seja por desconhecimento ou ignorância. Nesse contexto, erro é o estado da mente que, por defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas, impede uma real manifestação da vontade. Ademais, importa aqui apurar sua escusabilidade. Descrever o erro como escusável significa indagar se poderia ser percebido por um homem de média intelectualidade. Pois bem. Com o fim de se apurar o fato articulado na inicial, considerada a complexidade técnica da matéria, deferiu-se prova pericial. O expert, em suas conclusões, asseverou o seguinte: Acerca desta deliberação cabe informar que o Anexo I não foi juntado aos autos pelas partes, o que impossibilitou ao trabalho pericial verificar o teor das cotas apresentadas e aprovadas em Assembleia. No mesmo sentido, consta dos autos, às fls. 335, documento intitulado Termo de Ratificação de Atos Praticados , datado de 28/09/2016, onde as acionistas PJ6 Participações Ltda, ALE Participações Societárias Ltda e Mercuria Enery Asset Management BV ratificam o seguinte: Na qualidade de sócias majoritárias da sociedade BBE BRASIL BIOENERGIA S.A ('BBE'), detentores de 75% (setenta e cinco por cento) do capital subscrito e 95,4% (noventa e cinco inteiros e quatro décimos) do capital integralizado da BBE, de comum acordo entre si, resolvem assinar o presente Termo para fim de: 1. Ratificar, na qualidade de sócias majoritárias, todos os atos praticados pelo Sr. Laércio Nery, na qualidade de representante legal da BBE, posteriormente a prolação da sentença proferida na Arbitragem CCBC nº 42/2010, que decretou a dissolução da BBE, tendo sido esses atos praticados o conhecimento e concordância das acionistas acima qualificadas, no melhor interesse da sociedade; Assim, constata-se que a controvérsia centraliza-se nos valores transferidos da conta corrente da BBE Brasil para a empresa LNMC Consultoria Empresarial, a título de remuneração do 2º Réu. Esses pagamentos/transferências totalizaram R$ 8.054.702,59 (oito milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), no período de 11/01/2013 a 27/11/2017. Acerca destes pagamentos/transferências, o trabalho pericial pode constatar que todas essas transferências bancárias foram realizadas na conta corrente da BBE Brasil com autorização digital dos senhores Laércio Abreu Nery da Fonseca (Direto Presidente) e Paulo Ernesto Jost de Moraes (Presidente do Conselho de Administração), como consta nos comprovantes acostados aos autos. Diante deste fato, a perícia pode concluir que todas as transferências efetuadas para a empresa LNMC Consultoria Empresarial eram de conhecimento da administração e foram conjuntamente autorizadas pelo senhor Paulo Ernesto Jost de Moraes, Presidente do Conselho de Administração e representante da Autora na AGO de 13/10/2016 Ressalte-se, porém, que a questão relativa ao uso indevido da senha pessoal do Sr. Paulo Ernesto Jost de Moraes foge ao escopo da prova pericial. Dos esclarecimentos prestados no ID 3.177, destaco: Quesito nº 3: d) A diferença percentual apontada poderia, em tese, influenciar a tomada de decisão dos acionistas no tocante à prestação de contas, caso estes não tivessem pleno conhecimento da escrituração contábil da companhia. Todavia, não constam dos autos elementos que indiquem que as referidas contas tenham sido aprovadas sem a devida análise da escrituração contábil da sociedade. .................................................................................................... Quesito nº 4: c) A mencionada diferença de disponibilidades seria importante para a tomada de decisão dos acionistas no tocante à prestação de contas, caso estes não tivessem pleno conhecimento da escrituração contábil da companhia. Todavia, não constam dos autos elementos que indiquem que as referidas contas tenham sido aprovadas sem a devida análise da escrituração contábil da sociedade. .................................................................................................... Quesito nº 6: Resposta: A mencionada diferença de disponibilidades seria importante para a tomada de decisão dos acionistas no tocante à prestação de contas, caso estes não tivessem pleno conhecimento da escrituração contábil da companhia. Todavia, não constam dos autos elementos que indiquem que as referidas contas tenham sido aprovadas sem a devida análise da escrituração contábil da sociedade. .................................................................................................... Quesito nº 7: Resposta: Não consta dos autos documentos que justifiquem que apenas o Sr. Laércio tenha sido o único administrador remunerado pela companhia. .................................................................................................... Quesito nº 8: Resposta: Com base nos documentos acostados aos autos a perícia pode informar: a) Acerca destes pagamentos/transferências, o trabalho pericial pode constatar que todas essas transferências bancárias foram realizadas na conta corrente da BBE Brasil com autorização digital dos senhores Laércio Abreu Nery da Fonseca (Direto Presidente) e Paulo Ernesto Jost de Moraes (Presidente do Conselho de Administração), como consta nos comprovantes acostados aos autos; b) As evidências para a referida afirmação são os documentos de fls. 897 e fls. 948; c) A questão relativa ao uso indevido da senha pessoal do Sr. Paulo Ernesto Jost de Moraes foge ao escopo da prova pericial. Como visto, produzida a prova necessária ao deslinde da demanda, não ficou comprovado o erro substancial escusável passível de gerar a anulação pretendida. Nada demonstra, também, o alegado uso indevido da senha pessoal do Sr. Paulo Ernesto Jost de Moraes, que também atuava como diretor. Inclusive, causa estranheza tal alegação, uma vez que a assinatura conjunta era assim levada a efeito há bastante tempo, sendo certo que nenhuma outra transação é questionada pela autora. Mencione-se, ainda, que o pleito chegou a ser ventilado no processo de liquidação judicial nº 0325770-55.2016.8.19.000, que tramitou na 4ª Vara Empresarial. Sobre o ponto, aquele MMº Juízo, em que pese esclarecer a necessidade de a controvérsia ser levada à via própria, consignou que: Todavia, a documentação e as explicações trazidas a lume pelo liquidante dão por certa a fonte da despesa, qual seja, remuneração pelo período de atuação como Diretor-Presidente da BBE. Isso veio aos autos às fls. 38419. Segundo o liquidante, a remuneração lhe era devida e, como sempre fora feito, os pagamentos se deram através da pessoa jurídica LNMC. Em seguida, os sócios da BBE insistem na ausência de justificativa atualizada para a tal despesa, já agora reduzida para o valor de R$4.080.796,74 (quatro milhões oitenta mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), como se vê às fis. 47318. Antes era algo em torno de oito milhões. Deixam, entretanto, de contestar as alegações de que essa remuneração estava prevista e aprovada adrede. E mais: sequer mencionam se o ex-Diretor-Presidente havia recebido ou não a remuneração pelo exercício do cargo. Ora, o que se percebe é que antigo liquidante saldou os compromissos da empresa dissolvida, inclusive com relação às remunerações devidas. Qualquer ataque a isso, como ressaltado na última manifestação vinda aos autos, necessita de meios. próprios para anulação de atos societários, não cabendo a discussão nesta seara como querem inculcar os ex-sócios da companhia liquidanda. Não bastasse todo o exposto, o fundamento da demanda é o suposto erro da ALE ao votar pela aprovação das demonstrações financeiras. Ocorre que era acionista minoritária (36%) e, mesmo com a subtração do seu voto, as demonstrações financeiras da BBE seriam de qualquer forma aprovada pelas demais acionistas na AGO de 13.10.16, já que elas detêm 64% do capital social e não acompanharam a ALE nesta ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do valor da causa, observado o longo tempo de tramitação da lide. P.I. Preclusas as vias impugnativas, recolhidas eventuais custas devidas, proceda-se à baixa e arquivem-se.

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