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TJAM · 6º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha · Decisão
DECISÃO Vistos, etc. I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, sob a capitulação provisória no art.rt. 129, § 13 e art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 5º, III, e art. 7º, I e IV, da Lei 11.340/2006. II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP. III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado. IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP. Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP. V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita. VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação. VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP. VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado. IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. Quanto a resposta à acusação apresentada pelo réu ao mov. 13, considerando que fora proposta em momento anterior, oportunizo a Defesa propor nova manifestação ou reiterar a constante nos autos. À Secretaria para providências. Cumpra-se.
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