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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0245300-90.2009.5.12.0045 RECLAMANTE: THIAGO VINICIUS BUNN RECLAMADO: MK COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4e4dc0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que, até a presente data, não houve resposta do DETRAN PR para apresentação do dossiê completo do veículo HONDA BIZ, ID d7d5148. CERTIFICO, nos termos do art. 164 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que não há depósito judicial ou recursal pendentes de liberação vinculados ao processo Faço este processo CONCLUSO. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos. Considerando todas as medidas já praticadas sem sucesso nestes autos com relação ao executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, objetivamente, meios eficazes e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos. Nada sendo requerido, diante da recente aprovação da Tese Jurídica nº 22 em IRDR (proveniente do IRDR 0000431-05.2025.5.12.0000), determino o sobrestamento da execução pelo prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), pelo motivo execução frustrada (276). Fica a parte exequente, desde já, ciente de que decorrido o prazo prescricional de dois anos sem indicação novos meios para a satisfação do crédito, os autos voltarão conclusos para análise da decretação da Prescrição Intercorrente. Resta portanto, deflagrado o curso do prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente, ainda, de que eventuais diligências ineficazes, ou seja, meios executórios sem resultado efetivo para adimplemento da obrigação, ainda que parcial, não suspendem ou interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação para impulsionamento eficaz da execução. Outrossim, esclarece este Juízo que o pedido de utilização de outros convênios deve ser fundamentado e acompanhado de indícios de efetividade. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TST da 12ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. EFETIVIDADE JURISDICIONAL.Nos termos do art. 370 do CPC, a autoridade judiciária pode e deve indeferir a produção de provas que se mostrem inócuas ao objeto do litígio. O deferimento do pedido de utilização de convênios firmados pelo Tribunal Regional depende da efetiva demonstração do interesse jurídico-processual, ou seja, da comprovação, ao menos indiciária, de que a utilização do convênio poderá contribuir para o deslinde da execução. (TRT da 12ª Região; Processo: 0002806-65.2012.5.12.0054; Data de assinatura: 17-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE). Registre-se, de oportuno, que o objetivo do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar-se a eternização indevida das execuções, e que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas, similares àquelas anteriormente adotadas. Intime-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VINICIUS BUNN
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