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0245272-80.2016.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0245272-80.2016.8.14.0301 APELANTE: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA APELADO: HELENO DA SILVA BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que preservou sentença declaratória de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à análise das provas relativas à observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, à fundamentação referente aos danos morais e requereu efeitos infringentes e pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação das provas relativas ao procedimento administrativo de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais; e (iii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes e são aptos a viabilizar o prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a regularidade da cobrança, concluindo que o conjunto probatório produzido não demonstrou a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, tendo realizado valoração das provas constantes dos autos. 5. A pretensão de atribuir maior valor probatório aos documentos apresentados pela concessionária configura tentativa de substituição da valoração realizada pelo colegiado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. O acórdão também apreciou expressamente a questão dos danos morais, assentando que a cobrança indevida relativa a serviço público essencial, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que não tenha ocorrido efetiva suspensão do serviço ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão quando a controvérsia é suficientemente fundamentada. 8. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, caso eventual tribunal superior reconheça a existência dos vícios legais, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a valoração das provas ou modificar o julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 2. A existência de fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos afasta a alegação de omissão, ainda que o julgador não enfrente todos os argumentos apresentados pelas partes; 3. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos invocados, sem dispensar a inexistência dos vícios legais para a rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 15.774-0/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, j. 25.10.1993; STF, Rcl 44.145/RO, Rel. Min. André Mendonça, 1ª Turma, j. 23.05.2022; STF, MS 29.065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJMG, ED 10236180012858002, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 20.02.2020; TJSP, Embargos de Declaração nº 1001376-42.2018.8.26.0529, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 11.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 28ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0245272-80.2016.8.14.0301 EMBARGANTE: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA EMBARGADO: HELENO DA SILVA BARBOSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do acórdão de id. 35687056, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível e, por conseguinte, preservara a sentença que declarou a inexistência do débito decorrente de procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Transcrevo a ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FUNDADA EM INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CABÍVEL. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, bem como condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A controvérsia teve origem em cobrança de R$ 5.110,48, relativa a recuperação de consumo não registrado, apurada a partir de inspeção realizada unilateralmente pela concessionária. A sentença reconheceu a invalidade da cobrança por ausência de prova idônea da regularidade do procedimento e da participação do consumidor na apuração da alegada fraude. 3. No agravo interno, a recorrente sustenta a legalidade da cobrança, a conformidade do procedimento com a regulamentação da ANEEL e com a jurisprudência aplicável, a possibilidade de julgamento diverso do monocrático e a inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação pelo relator, à luz do CPC e da jurisprudência dominante; (ii) saber se a cobrança de recuperação de consumo, fundada em inspeção unilateral, observou o contraditório e a ampla defesa; e (iii) saber se a cobrança indevida de débito referente a serviço essencial configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 1. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria recursal estiver em consonância com entendimento dominante, nos termos do art. 932 do CPC, do regimento interno do tribunal e da Súmula nº 568 do STJ. A interposição de agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, afastando alegação de nulidade por suposto vício formal da decisão singular. 2. O agravo interno não trouxe fundamento novo capaz de afastar as razões adotadas na decisão monocrática. A mera reiteração das teses recursais já examinadas não impõe reforma do decisum agravado. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço e lhe incumbe comprovar a regularidade do procedimento de apuração do débito, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de consumo não registrado por suposta fraude no medidor não pode ser apurada unilateralmente pela concessionária, sendo indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa. A ausência de ciência efetiva e de possibilidade de acompanhamento dos atos técnicos pelo consumidor invalida o procedimento administrativo e torna inexigível o débito. 5. A ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança indevida, ainda que não efetivada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, considerado o caráter essencial do serviço e a vulnerabilidade do consumidor. O valor fixado na origem mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a controvérsia estiver em conformidade com jurisprudência dominante, não havendo nulidade se a matéria é posteriormente submetida ao colegiado por agravo interno.” “2. É ilegal a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em inspeção unilateral, sem efetiva observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor.” “3. A cobrança indevida de débito relativo a serviço essencial, acompanhada de ameaça de suspensão do fornecimento, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 932 e 1.021, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.042.005/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 23.08.2022; STJ, EDcl no AREsp nº 980.631, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.05.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.251.419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.09.2011. Em suas razões recursais (id. 38371891), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação das provas que, segundo afirma, demonstrariam a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de recuperação de consumo; (ii) omissão quanto à análise dos argumentos referentes à manutenção da condenação por danos morais; (iii) que os vícios apontados ensejam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos; e (iv) requer o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao final postulando o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e reformar o acórdão embargado. Manifestação aos aclaratórios ao id. 38497268. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, a rediscussão de matéria julgada contrária ao interesse da parte recorrente. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Ao examinar o agravo interno, o Colegiado consignou expressamente que a insurgência não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas na apelação, circunstância que, por si só, não autoriza a reforma do julgado. No mérito, o acórdão enfrentou precisamente a questão relativa à regularidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo, concluindo que a concessionária não demonstrou a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, circunstância indispensável para legitimar a cobrança de consumo não registrado. A circunstância de existirem nos autos Termo de Ocorrência de Irregularidade, registros fotográficos, memória de cálculo, notificações ou mesmo alegação de apresentação de defesa administrativa não conduz, necessariamente, à conclusão pretendida pela embargante. Isso porque o acórdão não afirmou inexistirem tais documentos, mas concluiu que o conjunto probatório produzido não foi suficiente para demonstrar que o procedimento administrativo observou, de maneira efetiva, as garantias do contraditório e da ampla defesa exigidas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, houve valoração da prova produzida, chegando-se à conclusão de que ela não era apta a infirmar a ilicitude da cobrança. Pretende a embargante, portanto, substituir a valoração probatória realizada pelo Colegiado por outra que reputa mais favorável aos seus interesses, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão relativamente aos danos morais. O acórdão foi expresso ao consignar que a cobrança indevida relativa a serviço público essencial, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, extrapola os meros dissabores cotidianos, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, entendimento este alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a inexistência de efetiva suspensão do fornecimento ou de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta, por si só, o dever de indenizar, uma vez que tais circunstâncias não constituem pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do dano moral na hipótese apreciada. Diante disso, a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na decisão embargada. 2. Ausentes contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, não se acolhe os embargos, os quais têm fins nitidamente prequestionatórios. (TJ-MG - ED: 10236180012858002 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (TJ-SP - EMBDECCV: 10013764220188260529 SP 1001376-42.2018.8.26.0529, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Dessa forma, resta evidenciado que os argumentos trazidos pela parte embargante, em verdade, pretendem rediscutir o exame dos autos para fazer valer seu entendimento em detrimento ao que foi decidido no V. Acórdão embargado, finalidade para a qual, por certo, não se destinam os embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide, consoante entendimento uníssono do E. STF e C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, desde que o tribunal superior eventualmente reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse contexto, não havendo qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/08/2026

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