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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0245238-47.2022.8.06.0001 EXEQUENTE: MASTER SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA EXECUTADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudical promovido por MASTER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA em face de FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. No despacho de ID 201272266 foi determinada a intimação do exequente por meio de seu advogado e pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual. O mandado retornou, conforme certidão de ID 202897789, no qual foi informado que o exequente não se encontrava estabelecido no endereço indicado, não sendo possível cumpri-lo. Ressalta-se que o processo não é movimentado pela parte exequente desde 2024. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ressalto que cabe à parte exequente comunicar qualquer mudança de endereço, sendo válidas as comunicações encaminhadas ao endereço constante dos autos, quando não existe aviso de alteração, nos termos do art. 77, V e art. 274 do CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nota-se que diligenciada a intimação pessoal do exequente, este não foi localizada, tendo sido certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Nesse contexto, disciplina o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço fornecido pela parte no processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se o endereço completo não tiver sido devidamente comunicado ao juízo, como se observa no caso em testilha. Ora, se a parte exequente deixou de informar o seu endereço correto e completo, deu causa à não realização de sua intimação pessoal e, consequente, deixou de realizar ato que lhe competia, restando configurado o abandono da causa, o que acarreta a extinção do feito. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ENDEREÇO INCOMPLETO - DESÍDIA DA PARTE POSTULANTE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Justificada a extinção do processo quando frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento no feito, por não ter sido encontrado o endereço fornecido na inicial (art. 274 do CPC). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006896-89.2019.8.11 .0003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE LIMINAR. INTIMAÇÃO PESSOAL AUTORA. FRUSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE. PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte em virtude do descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicada na exordial para sua intimação, reputa-se valido o ato endereçado ao local apontado pela parte no processo, consoante expressa previsão legal, nos termos do artigo 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.". (TJGO, Apelação (CPC) 0194315-68.2008.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2018, DJe de 22/10/2018). Considera-se, assim, suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono da causa, julgo a presente ação EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Sem custas, por já recolhidas. Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito