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0245210-07.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado em mov. 5.1, fl. 149, bem como do demonstrativo de débito em mov. 11.2, determino a citação do(s) executado(s) para que, querendo, proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC. Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/Executado no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do Executado via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta. Se requerido, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), no valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Caso o(s) devedor(es) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD/INFOJUD/SNIPER/SERP e RENAJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil. Em havendo a penhora, se a soma dos valores bloqueados for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), então deverá a secretaria efetuar a liberação dos valores e intimar o exequente para se manifestar sobre a insuficiência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Se efetivado bloqueio em valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), deverá a secretaria proceder a transferência dos valores da constrição determinada para a conta judicial e efetuar imediatamente a liberação dos valores bloqueados em excesso. E, em seguida, intimar o executado para se manifestar e querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15(quinze) dias. Determino à Comissão de Apoio às Execuções juntar aos autos os resultados das ordens de bloqueio e transferências tão logo respondidas pelo SISBAJUD. Vez que a não juntada aos autos impossibilita ao Juízo a apreciação de eventuais manifestações das partes. Determino, ainda, na hipótese de não localizar o(s) executado(s), o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos. Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). Intimo a parte autora para que recolha as custas da despesa postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. A Requerimento do Exequente, expeça-se certidão do artigo 828, CPC.

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