2026-09-16 · TJRJ
A ré requereu a realização de perícia no presente feito, o que ainda não foi analisado por este Juízo, tendo a sentença que decretou a falência da empresa anteriormente sido anulada por cerceamento de defesa. A parte autora, por outro lado, afirma que a ré se utiliza de mera manobra protelatória, e que a prova deve ser indeferida, ou, ao menos, ser adotada prova emprestada proveniente dos autos nº 0218614-03.2019.8.19.0001, que tratam de falência da IOAL, empresa que integra o mesmo grupo econômico da ECMAN. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela adoção da prova emprestada. Faz-se necessário, contudo, que sejam prestados alguns esclarecimentos. Assim, intime-se a parte autora para que informe, em 15 (quinze) dias, se já foi realizada perícia no âmbito dos autos nº 0218614-03.2019.8.19.0001, ou qual o andamento atual do referido feito, a fim de que se possa aferir, de fato, se a adoção da prova emprestada ensejará uma prestação jurisdicional mais célere neste processo. Com os esclarecimentos, intime-se o Ministério Público, para ciência e manifestação, caso assim entenda, tendo em vista que a ré manifestou-se após a prolação de seu parecer anterior (fls. 2251/2255).