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TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Despacho
Na hipótese dos autos é de se adotar orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgada na edição nº 161 da sua Jurisprudência em teses do Direito do Consumidor, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, senão vejamos: "3) Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário". Ou seja, está fulminado pela prescrição não o fundo de direito, intacto diante da renovação das cobranças, mas a pretensão de judicializar as cobranças realizas em período superior aos cinco anos do prazo prescricional. Com base em tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e visando prevenir a ocorrência de eventual Reclamação em claro prejuízo à própria parte demandante, intime-se a parte autora para que: 1) Apresente novo memorial, fazendo constar apenas as cobranças realizadas nos últimos cinco anos até o ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 13/08/2021, repise-se, estando preservado o fundo de direito; 2) Apresente comprovante de endereço em nome próprio, tal como conta de telefone, fatura de cartão de crédito, certidão de casamento, declaração de residência assinada, quando se tratar de comprovante de endereço de terceiro, declaração de união estável ou documento comprobatório de natureza congênere, que vincule seu endereço ao indicado na preambular. Decisão com base no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9099/95, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas Jurisprudências em Teses nº 161, Direito do Consumidor, V, bem como nos arts. 9º e 10, do CPC/2015. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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