Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0244900-28.2002.5.02.0004 RECLAMANTE: VITAL PEREIRA MOURA RECLAMADO: AMEROPA INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd4394 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado em face de RENILDE DE LOURDES BETERELLI CHIRI (ID. d8b5e97), incluída nos autos na condição de terceira interessada por força da decisão de ID. 5812bc4, em razão de ser cônjuge do coexecutado PAULO VICTOR CHIRI. A terceira insurge-se contra a sua manutenção no feito e, primordialmente, contra o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias no valor de R$ 14.703,65 (ID. 9d93285). A terceira interessada alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, por não figurar no título executivo; b) ausência de responsabilidade, afirmando estar separada de fato do executado desde 2011 e possuir vida econômica autônoma; c) impenhorabilidade dos valores constritos, por possuírem natureza salarial (professora aposentada) e previdenciária; d) subsidiariamente, a necessidade de preservação de sua meação. O exequente apresentou impugnação (ID. ba95e8a), sustentando a manutenção da constrição sob o argumento de que a dívida foi contraída na constância do matrimônio (regime de comunhão parcial), presumindo-se o proveito familiar. Afirma que a separação de fato não foi comprovada por documento público e que os valores bloqueados superam o patamar de subsistência, perdendo a natureza alimentar ao serem acumulados. Analiso. Quanto às preliminares de ilegitimidade e interesse, estas se confundem com o mérito da responsabilidade patrimonial e com elas serão apreciadas. Registro, contudo, que a inclusão da cônjuge como terceira interessada é medida adequada para assegurar o contraditório antes da expropriação de bens comuns, nos termos do art. 790, IV, do CPC. No mérito, a certidão de casamento de ID. dc9c0a1 confirma que a terceira e o executado PAULO VICTOR CHIRI casaram-se em 20/08/1988 sob o regime de comunhão parcial de bens, sem qualquer averbação de divórcio ou separação de corpos. A presente ação foi ajuizada em 2002, referente a créditos constituídos, portanto, na constância da união. Vigora, em tal cenário, a presunção de que a força de trabalho do exequente reverteu em proveito da entidade familiar, autorizando a constrição de bens comuns, resguardada a meação da cônjuge não devedora (arts. 1.658 e 1.664 do Código Civil). Não se sustenta a tese de impenhorabilidade absoluta da integralidade dos valores constritos. O TRCT de ID. 2edd08f e o respectivo comprovante de ID. cfc7242 revelam que as verbas rescisórias pagas pela Sociedade Agostiniana em 28/04/2026 perfizeram o montante líquido de R$ 4.676,92 e foram creditadas em conta diversa daquela na qual o SISBAJUD bloqueou valores (agência 2, conta corrente 57101-6). Já o bloqueio de R$ 14.665,97 ocorreu em agosto de 2026 na conta 780381-5 da instituição Nu Pagamentos S.A. (ID. 9d93285 e ID. 824c9d5). O extrato bancário de ID. 824c9d5 demonstra que o saldo atingido no Nubank foi formado por sucessivos lançamentos genéricos sob a rubrica "crédito em conta", sem discriminação de fonte pagadora ou identificação de natureza estritamente alimentar, além de transferências e aplicações em RDB. Não há, portanto, liame direto e probatório entre o pagamento rescisório de abril de 2026 e o saldo global bloqueado meses depois em montante substancialmente superior. Por outro lado, resta comprovado nos autos que a terceira é professora aposentada e aufere benefício previdenciário mensal de R$ 2.379,89 (ID. 97736d1), ostentando direitos sobre o patrimônio comum do casal decorrente do regime matrimonial. Nesse contexto, a jurisprudência dominante deste E. TRT da 2ª Região consolidou o entendimento de que os ativos financeiros mantidos em nome do cônjuge do executado sob comunhão parcial presumem-se integrantes da comunhão, sujeitando-se à execução até o limite de 50%, com o resguardo obrigatório da meação do cônjuge não devedor. Nesse sentido: "PENHORA ONLINE. SISBAJUD. PESQUISA PATRIMONIAL. CÔNJUGE DO DEVEDOR. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESPEITO À MEAÇÃO. Os valores em contas-correntes ou contas de investimentos, que não pertençam exclusivamente ao cônjuge não devedor por prova cabal de verba salarial autônoma integral, mas que presumidamente integram a comunhão, podem ser penhorados por metade, para que se observe a meação no patrimônio comum." (TRT-2, AP 1000924-29.2021.5.02.0211, Rel. Des. Maria Elizabeth Mostardo Nunes, 13ª Turma, DJ 08/10/2025). Portanto, acolho o pedido subsidiário formulado pela terceira interessada para deferir a liberação de 50% dos valores bloqueados, mantendo-se a constrição da outra metade correspondente à meação do coexecutado. Considerando o montante total bloqueado de R$ 14.665,97 (ID. 9d93285), pertence à terceira interessada a quota-parte de R$ 7.351,82, remanescendo constrito nos autos o importe de R$ 7.351,83 para satisfação da execução. Pelo exposto, acolho o incidente de ID. d8b5e97 apresentada por RENILDE DE LOURDES BETERELLI CHIRI. Determino a liberação do valor de R$ 7.351,82 em favor da terceira RENILDE DE LOURDES BETERELLI CHIRI, devendo a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. Por questão de celeridade, deverá terceira, em 5 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Mantenho a constrição sobre o montante remanescente de R$ 7.351,83, correspondente à meação do executado PAULO VICTOR CHIRI, transferindo-se para conta judicial vinculada ao processo para amortização do crédito exequendo. Decorridos os prazos, ante o resultado das pesquisas, exclua RENILDE DE LOURDES BETERELLI CHIRI da autuação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENILDE DE LOURDES BETERELLI CHIRI
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0244900-28.2002.5.02.0004 RECLAMANTE: VITAL PEREIRA MOURA RECLAMADO: AMEROPA INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd4394 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado em face de RENILDE DE LOURDES BETERELLI CHIRI (ID. d8b5e97), incluída nos autos na condição de terceira interessada por força da decisão de ID. 5812bc4, em razão de ser cônjuge do coexecutado PAULO VICTOR CHIRI. A terceira insurge-se contra a sua manutenção no feito e, primordialmente, contra o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias no valor de R$ 14.703,65 (ID. 9d93285). A terceira interessada alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, por não figurar no título executivo; b) ausência de responsabilidade, afirmando estar separada de fato do executado desde 2011 e possuir vida econômica autônoma; c) impenhorabilidade dos valores constritos, por possuírem natureza salarial (professora aposentada) e previdenciária; d) subsidiariamente, a necessidade de preservação de sua meação. O exequente apresentou impugnação (ID. ba95e8a), sustentando a manutenção da constrição sob o argumento de que a dívida foi contraída na constância do matrimônio (regime de comunhão parcial), presumindo-se o proveito familiar. Afirma que a separação de fato não foi comprovada por documento público e que os valores bloqueados superam o patamar de subsistência, perdendo a natureza alimentar ao serem acumulados. Analiso. Quanto às preliminares de ilegitimidade e interesse, estas se confundem com o mérito da responsabilidade patrimonial e com elas serão apreciadas. Registro, contudo, que a inclusão da cônjuge como terceira interessada é medida adequada para assegurar o contraditório antes da expropriação de bens comuns, nos termos do art. 790, IV, do CPC. No mérito, a certidão de casamento de ID. dc9c0a1 confirma que a terceira e o executado PAULO VICTOR CHIRI casaram-se em 20/08/1988 sob o regime de comunhão parcial de bens, sem qualquer averbação de divórcio ou separação de corpos. A presente ação foi ajuizada em 2002, referente a créditos constituídos, portanto, na constância da união. Vigora, em tal cenário, a presunção de que a força de trabalho do exequente reverteu em proveito da entidade familiar, autorizando a constrição de bens comuns, resguardada a meação da cônjuge não devedora (arts. 1.658 e 1.664 do Código Civil). Não se sustenta a tese de impenhorabilidade absoluta da integralidade dos valores constritos. O TRCT de ID. 2edd08f e o respectivo comprovante de ID. cfc7242 revelam que as verbas rescisórias pagas pela Sociedade Agostiniana em 28/04/2026 perfizeram o montante líquido de R$ 4.676,92 e foram creditadas em conta diversa daquela na qual o SISBAJUD bloqueou valores (agência 2, conta corrente 57101-6). Já o bloqueio de R$ 14.665,97 ocorreu em agosto de 2026 na conta 780381-5 da instituição Nu Pagamentos S.A. (ID. 9d93285 e ID. 824c9d5). O extrato bancário de ID. 824c9d5 demonstra que o saldo atingido no Nubank foi formado por sucessivos lançamentos genéricos sob a rubrica "crédito em conta", sem discriminação de fonte pagadora ou identificação de natureza estritamente alimentar, além de transferências e aplicações em RDB. Não há, portanto, liame direto e probatório entre o pagamento rescisório de abril de 2026 e o saldo global bloqueado meses depois em montante substancialmente superior. Por outro lado, resta comprovado nos autos que a terceira é professora aposentada e aufere benefício previdenciário mensal de R$ 2.379,89 (ID. 97736d1), ostentando direitos sobre o patrimônio comum do casal decorrente do regime matrimonial. Nesse contexto, a jurisprudência dominante deste E. TRT da 2ª Região consolidou o entendimento de que os ativos financeiros mantidos em nome do cônjuge do executado sob comunhão parcial presumem-se integrantes da comunhão, sujeitando-se à execução até o limite de 50%, com o resguardo obrigatório da meação do cônjuge não devedor. Nesse sentido: "PENHORA ONLINE. SISBAJUD. PESQUISA PATRIMONIAL. CÔNJUGE DO DEVEDOR. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESPEITO À MEAÇÃO. Os valores em contas-correntes ou contas de investimentos, que não pertençam exclusivamente ao cônjuge não devedor por prova cabal de verba salarial autônoma integral, mas que presumidamente integram a comunhão, podem ser penhorados por metade, para que se observe a meação no patrimônio comum." (TRT-2, AP 1000924-29.2021.5.02.0211, Rel. Des. Maria Elizabeth Mostardo Nunes, 13ª Turma, DJ 08/10/2025). Portanto, acolho o pedido subsidiário formulado pela terceira interessada para deferir a liberação de 50% dos valores bloqueados, mantendo-se a constrição da outra metade correspondente à meação do coexecutado. Considerando o montante total bloqueado de R$ 14.665,97 (ID. 9d93285), pertence à terceira interessada a quota-parte de R$ 7.351,82, remanescendo constrito nos autos o importe de R$ 7.351,83 para satisfação da execução. Pelo exposto, acolho o incidente de ID. d8b5e97 apresentada por RENILDE DE LOURDES BETERELLI CHIRI. Determino a liberação do valor de R$ 7.351,82 em favor da terceira RENILDE DE LOURDES BETERELLI CHIRI, devendo a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. Por questão de celeridade, deverá terceira, em 5 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Mantenho a constrição sobre o montante remanescente de R$ 7.351,83, correspondente à meação do executado PAULO VICTOR CHIRI, transferindo-se para conta judicial vinculada ao processo para amortização do crédito exequendo. Decorridos os prazos, ante o resultado das pesquisas, exclua RENILDE DE LOURDES BETERELLI CHIRI da autuação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITAL PEREIRA MOURA