2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais) à parte autora, já em dobro, incluindo as parcelas vincendas e vencidas no decorrer da tramitação processual, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, devendo a parte requerida comprovar nos autos o cumprimento da obrigação; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.