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0244886-67.2013.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0244886-67.2013.8.09.0051 Exequente(s): MARCIO LUCIO DE LIMA Executado(s): JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MÁRCIO LÚCIO DE LIMA em desfavor de JOSÉ LUIZ PRUDENTE D’OLIVEIRA, partes qualificadas. As partes celebraram acordo no mov. 97, homologado no mov. 99, pelo qual foi reconhecida obrigação financeira de R$ 82.734,00, a ser satisfeita na forma convencionada, estabelecendo-se, após a quitação integral, a outorga da escritura definitiva do imóvel no prazo de até 60 (sessenta) dias. No curso do cumprimento, instaurou-se controvérsia acerca do pagamento das parcelas de R$ 4.099,40 e R$ 4.000,00, com vencimentos em 25/04/2023 e 25/05/2023. Em sede de agravo de instrumento, no mov. 202, foi cassada a decisão então proferida e determinada a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao C6 Bank para esclarecimento das operações, bem como a suspensão do cumprimento de sentença até a elucidação do adimplemento das obrigações financeiras. Em cumprimento ao acórdão, foram expedidos os ofícios pertinentes. O Banco C6 apresentou informações nos movs. 237 e 242, e o Banco Bradesco respondeu no mov. 253, informando que este último não localizou crédito de R$ 4.099,40 na conta inicialmente indicada, mas registrou operações de R$ 4.000,00, inclusive oriundas do Banco C6. No mov. 258, o exequente sustentou que a documentação bancária demonstrava o pagamento das parcelas controvertidas e requereu o reconhecimento do integral cumprimento das obrigações financeiras do acordo, o levantamento da suspensão e o prosseguimento das providências destinadas à transferência do imóvel, matrícula nº 56.919. Por fim, no mov. 263, o próprio executado, após obter documentação bancária complementar, reconheceu expressamente o recebimento das parcelas controvertidas, informou a quitação integral das obrigações financeiras do acordo, autorizou a escrituração e declarou-se disponível para a transferência definitiva do imóvel. O exequente, intimado acerca da manifestação, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. DECIDO. A controvérsia que motivou a suspensão do cumprimento de sentença encontra-se superada. Com efeito, embora as respostas inicialmente apresentadas pelas instituições financeiras tenham gerado dúvida quanto à conta destinatária dos pagamentos, a questão foi definitivamente esclarecida pela manifestação do próprio credor das parcelas, José Luiz Prudente D’Oliveira. No mov. 263, o executado reconheceu expressamente que os valores objeto da discussão foram efetivamente recebidos, esclarecendo que as transferências haviam sido realizadas para conta diversa daquela indicada no acordo. Ao final, declarou a quitação integral das obrigações financeiras e autorizou a transferência definitiva do imóvel. Diante do reconhecimento expresso do titular do crédito e da inexistência atual de controvérsia entre as partes quanto ao adimplemento, não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão determinada no mov. 202. Ressalte-se que o reconhecimento da satisfação das obrigações financeiras não implica, neste momento, extinção integral do cumprimento de sentença, pois remanesce a obrigação relativa à transferência definitiva do imóvel prevista no título judicial. Ante o exposto, RECONHEÇO o integral cumprimento das obrigações financeiras assumidas por MÁRCIO LÚCIO DE LIMA no acordo celebrado no mov. 97 e homologado no mov. 99 e, consequentemente, DECLARO SUPERADA a controvérsia que ensejou a suspensão determinada no mov. 202. LEVANTO a suspensão do cumprimento de sentença. DETERMINO o prosseguimento das providências já determinadas para a transferência definitiva do imóvel objeto do acordo, devendo a serventia dar cumprimento à determinação anteriormente expedida, com prosseguimento do Ofício nº 2607/2025 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, relativamente ao imóvel de matrícula nº 56.919, conforme requerido no mov. 258 e expressamente autorizado pelo executado no mov. 263. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto aos demais pedidos eventualmente pendentes nesta fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0244886-67.2013.8.09.0051 Exequente(s): MARCIO LUCIO DE LIMA Executado(s): JOSE LUIZ PRUDENTE D OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MÁRCIO LÚCIO DE LIMA em desfavor de JOSÉ LUIZ PRUDENTE D’OLIVEIRA, partes qualificadas. As partes celebraram acordo no mov. 97, homologado no mov. 99, pelo qual foi reconhecida obrigação financeira de R$ 82.734,00, a ser satisfeita na forma convencionada, estabelecendo-se, após a quitação integral, a outorga da escritura definitiva do imóvel no prazo de até 60 (sessenta) dias. No curso do cumprimento, instaurou-se controvérsia acerca do pagamento das parcelas de R$ 4.099,40 e R$ 4.000,00, com vencimentos em 25/04/2023 e 25/05/2023. Em sede de agravo de instrumento, no mov. 202, foi cassada a decisão então proferida e determinada a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao C6 Bank para esclarecimento das operações, bem como a suspensão do cumprimento de sentença até a elucidação do adimplemento das obrigações financeiras. Em cumprimento ao acórdão, foram expedidos os ofícios pertinentes. O Banco C6 apresentou informações nos movs. 237 e 242, e o Banco Bradesco respondeu no mov. 253, informando que este último não localizou crédito de R$ 4.099,40 na conta inicialmente indicada, mas registrou operações de R$ 4.000,00, inclusive oriundas do Banco C6. No mov. 258, o exequente sustentou que a documentação bancária demonstrava o pagamento das parcelas controvertidas e requereu o reconhecimento do integral cumprimento das obrigações financeiras do acordo, o levantamento da suspensão e o prosseguimento das providências destinadas à transferência do imóvel, matrícula nº 56.919. Por fim, no mov. 263, o próprio executado, após obter documentação bancária complementar, reconheceu expressamente o recebimento das parcelas controvertidas, informou a quitação integral das obrigações financeiras do acordo, autorizou a escrituração e declarou-se disponível para a transferência definitiva do imóvel. O exequente, intimado acerca da manifestação, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. DECIDO. A controvérsia que motivou a suspensão do cumprimento de sentença encontra-se superada. Com efeito, embora as respostas inicialmente apresentadas pelas instituições financeiras tenham gerado dúvida quanto à conta destinatária dos pagamentos, a questão foi definitivamente esclarecida pela manifestação do próprio credor das parcelas, José Luiz Prudente D’Oliveira. No mov. 263, o executado reconheceu expressamente que os valores objeto da discussão foram efetivamente recebidos, esclarecendo que as transferências haviam sido realizadas para conta diversa daquela indicada no acordo. Ao final, declarou a quitação integral das obrigações financeiras e autorizou a transferência definitiva do imóvel. Diante do reconhecimento expresso do titular do crédito e da inexistência atual de controvérsia entre as partes quanto ao adimplemento, não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão determinada no mov. 202. Ressalte-se que o reconhecimento da satisfação das obrigações financeiras não implica, neste momento, extinção integral do cumprimento de sentença, pois remanesce a obrigação relativa à transferência definitiva do imóvel prevista no título judicial. Ante o exposto, RECONHEÇO o integral cumprimento das obrigações financeiras assumidas por MÁRCIO LÚCIO DE LIMA no acordo celebrado no mov. 97 e homologado no mov. 99 e, consequentemente, DECLARO SUPERADA a controvérsia que ensejou a suspensão determinada no mov. 202. LEVANTO a suspensão do cumprimento de sentença. DETERMINO o prosseguimento das providências já determinadas para a transferência definitiva do imóvel objeto do acordo, devendo a serventia dar cumprimento à determinação anteriormente expedida, com prosseguimento do Ofício nº 2607/2025 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, relativamente ao imóvel de matrícula nº 56.919, conforme requerido no mov. 258 e expressamente autorizado pelo executado no mov. 263. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto aos demais pedidos eventualmente pendentes nesta fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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