2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível, em relação à requerente SABRINA FERREIRA DOS SANTOS, o débito decorrente da suposta irregularidade no hidrômetro, no valor originário indicado na inicial de R$ 2.195,94 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), desconstituindo o respectivo termo de confissão de dívida e parcelamento; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, o valores efetivamente pagos pela requerente SABRINA FERREIRA DOS SANTOS a título do débito ora declarado inexigível, no montante de R$ 2.152,30 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor de SABRINA FERREIRA DOS SANTOS, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data; d) CONDENAR a requerida a restituir à requerente TAINARA NASCIMENTO DA SILVA ODA o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em favor de TAINARA NASCIMENTO DA SILVA ODA, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data.