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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0244600-16.2003.5.02.0462 RECLAMANTE: ALDICLEI NABEIRO POLI E OUTROS (62) RECLAMADO: HOSPITAL PRINCIPE HUMBERTO S A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae71c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2026. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias, sendo o silêncio tido como concordância. Após o decurso do prazo supra, sem insurgências, expeçam-se os alvarás, nos seguintes termos: Libere-se às partes reclamantes, assistidos por meio do Sindicato dos Auxiliares de Enfermagem, com indicação de conta beneficiária (Id nº0bdf325), a importância líquida que lhe cabem dos depósitos efetuados (R$357.811,71), indicada na Planilha de Cálculos proporcional informada pelo Sindicato (Id nº b249072), com exceção e dedução dos importes devidos pelos e autores (DANIELE MACHADO CERVEIRA NATALI, JOSE PAGGI e KELI REGINA PAGGI), ATENÇÃO: Esta decisão NÃO autoriza o levantamento de valores pelas partes/interessados, os quais devem ser liberados exclusivamente por meio de Alvará(s) a ser(em) oportunamente expedido(s) pela Secretaria da Vara e assinados digitalmente pelo(a) Magistrado(a) . COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO JUÍZO, POR MEIO DE ALVARÁS, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PRINCIPE HUMBERTO S A - SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICA S/A
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0244600-16.2003.5.02.0462 RECLAMANTE: ALDICLEI NABEIRO POLI E OUTROS (62) RECLAMADO: HOSPITAL PRINCIPE HUMBERTO S A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae71c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2026. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias, sendo o silêncio tido como concordância. Após o decurso do prazo supra, sem insurgências, expeçam-se os alvarás, nos seguintes termos: Libere-se às partes reclamantes, assistidos por meio do Sindicato dos Auxiliares de Enfermagem, com indicação de conta beneficiária (Id nº0bdf325), a importância líquida que lhe cabem dos depósitos efetuados (R$357.811,71), indicada na Planilha de Cálculos proporcional informada pelo Sindicato (Id nº b249072), com exceção e dedução dos importes devidos pelos e autores (DANIELE MACHADO CERVEIRA NATALI, JOSE PAGGI e KELI REGINA PAGGI), ATENÇÃO: Esta decisão NÃO autoriza o levantamento de valores pelas partes/interessados, os quais devem ser liberados exclusivamente por meio de Alvará(s) a ser(em) oportunamente expedido(s) pela Secretaria da Vara e assinados digitalmente pelo(a) Magistrado(a) . COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO JUÍZO, POR MEIO DE ALVARÁS, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA GONCALVES - ZULEIDE RIBEIRO DA SILVA - ALEXANDRE EDUARDO PINTO - EDNA MARIA DOS SANTOS - MARIA DAS GRACAS BARBALHO DE OLIVEIRA - MARIA FERREIRA DE LIMA - ORLANDINA DE PAULA MONTELO DE OLIVEIRA - VILMA KUNERT DE SOUZA UNGARELLI - ROSANA ALBORGUETI PEREIRA - SONIA REGINA DA SILVA QUEIROZ - MARILUCI DOS SANTOS ANDRADE - DANIELA SCHRODER - IVONE APARECIDA VIEIRA - ROGERIO TADEU BUENO DA SILVEIRA - ALEXANDRE TUKAZE DOS SANTOS - LAERCIO DOS SANTOS - MARIA APARECIDA DE SOUZA MARTINS MELO - HOZANEIDE RODRIGUES SOBRAL - JOSE PAGGI - NEUZA DA SILVA ARQUINO - MARIA ANTONIA DE SOUZA - MANOEL MESSIAS PIRES - ANDREA GERMANO SILVA - NELSON BINI - ALDICLEI NABEIRO POLI - REGIANE PEREIRA DE SOUZA NOGUEIRA - ANNIE RIBEIRO SANTOS - MICHEL CRISTIANO FERRARI - ANTONIA MARIA DOS SANTOS - ELIANA MARIA MARTINELLI DOS SANTOS - HAYNERIA DOS SANTOS BEZERRA - WILMA GONCALVES NECO - SOLANGE DA SILVA QUEIROZ - DORALICE SOUZA DE LIMA - NILDNEIA FERREIRA DOMINGUES - LUCAS AUGUSTO ANDRADE COSTA - IZABEL ZONTA PIRES - ESTERINA NANI - TATIANA UNGARELLI - SOLANGE DE PONTES - CLEIA GONCALVES NECO - CLAUDINEI DA SILVA - LUCIMAR MOREIRA SIMOES - ELENALDO MARQUES SOUZA - VERA LUCIA SANTOS VIANA - KELI REGINA PAGGI - MANOEL DE SANTANA REIS - MARIA YONA DA SILVA - VERANICE APARECIDA BENTO - VERA MARCIA SEVERINO MAGRO - AURENIR MUNIZ FERREIRA PAZ - MARIA ARLETE SOARES SILVA - HERMINIA NUNES SERAPIAO - CLAUDIA SANCHES CAPUTI - EUNICE BORGES RODRIGUES - ANA PAULA DE SOUZA - CONCEICAO ALVES DA SILVA - ELISANGELA DE CARVALHO ALVES DOS SANTOS - ROBERTO APARECIDO BERNARDI - RITA LUIZA DA CUNHA SOARES - DANIELE MACHADO CERVEIRA NATALI - MARIA CLARA DA CRUZ BARBOSA - MIQUELINA DONIZETE PEREIRA DE SOUZA
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