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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, IV e 330, IV c/c 321, CPC/15. Sem custas pretéritas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei. P.R.I.
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