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TJAM · 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, para todos os fins; - determinar ao réu, a obrigação de retirar a anotação da dívida vinculada ao CPF da parte autora no banco de dados mencionado, que deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A comprovação do cumprimento da presente determinação deverá ser realizada através de documento oficial da plataforma de crédito, não admitida a apresentação de prints de telas do sistema; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ). Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
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