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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0244522-27.1997.8.24.0023/SCEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ALCIONI GENTIL SILVA ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) EXECUTADO: CLAUDIO ARICOMEDES SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR (OAB SC030979) EXECUTADO: ANA MARIA SILVA ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, § 2º, I, 485, IV, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação a ALIMENTARES REPRESENTAÇÕES DE SANTA CATARINA LTDA., ANA MARIA SILVA e OZILDA OTÍLIA SILVA e, em consequência, EXTINGO a execução, COM resolução do mérito, quanto a esses executados, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil; b) em relação a CLÁUDIO ARICOMEDES SILVA, diante da ausência de regularização da sucessão processual no prazo assinalado no evento 616, EXTINGO a execução, SEM resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil; Em consequência, DECLARO INTEGRALMENTE EXTINTA a presente execução. Deixo de impor custas e honorários sucumbenciais às partes em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de remuneração formulado pelo curador especial no evento 700, mantenho o que foi decidido no evento 657, pois os honorários correspondentes foram fixados no julgamento dos embargos à execução trasladado no evento 529. Cancelem-se eventuais restrições patrimoniais ainda vinculadas aos executados, desde que decorrentes destes autos. P.R.I.
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