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TJCE · 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244500-59.2022.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. A. D. S. D. S. REU: L. S. D. M. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de ação de alimentos promovida por Maria Mirelly Souza da Mota, menor, representada por sua genitora Mikaelle Araújo de Souza da Silva, em face de L. S. D. M., pelos fatos e motivos expostos na inicial de ID 146317744. Filiação comprovada em ID 146317751 - fl. 07. Decisão inicial arbitrando alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo (ID 146312956). Audiência de mediação realizada em ID 146316904, não tendo as partes chegado a um acordo. Contestação em ID 146316908, ocasião em que o requerido pugnou pela reconsideração dos alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, alegando que não possui condições de arcar com o montante arbitrado. Réplica em ID 146316915. Parecer Ministerial de ID 146316920, posicionando-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo demandado. Decisão de ID 146316922, indeferindo o pedido de reconsideração formulado pelo réu, mantendo os alimentos provisórios arbitrados em ID 146312956. Ademais, foi determinada a intimação das partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem se ainda possuíam outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Petição do promovido em ID 146317730, informando que não possuía mais novas provas a produzir. Petição da parte autora em ID 146317733, informando que não possuía mais novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Decisão de ID 146317736, anunciando o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público de ID 195460302. Relatados. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a filiação da menor restou devidamente comprovada através do documento acostado em ID 146317751 - fl. 07. Inobstante a presunção sobre a necessidade da menor, pontuo que não foi apresentada prova acerca das despesas da autora, em sua totalidade, resumindo-se a requerente a comprovar os gastos despendidos mediante a juntada da documentação de ID's 146317751 - fls. 11/14 e 146317752 - fl. 04. Ressalto que os pais têm o dever comum de contribuir para a mantença dos filhos, conforme previsto no art. 229, da Constituição Federal, verbis: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quanto ao percentual a ser fixado, a título de alimentos, este deve atender aos requisitos do §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, consoante o binômio possibilidade-necessidade, conforme o texto legal, verbis: Art. 1.694. (...) §1º Os Alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] Desta forma, deve ser observado o equilíbrio entre a capacidade de quem paga e a real necessidade de quem recebe, devendo a verba alimentar abranger vestuário, habitação, educação, assistência médica, etc, litteris: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA QUE PROMOVE A MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. - A sentença a quo acolheu em parte a pretensão deduzida e determinou o pagamento de alimentos pelo Requerido, em favor da Requerente, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, pelo período correspondente ao tempo do curso na instituição de ensino superior que atualmente frequenta a Autora, autorizando a compensação do crédito alimentar com os valores já antecipados pelo genitor em sede de alimentos provisórios, fixados no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. - A Requerente apresentou Apelação, objetivando a reforma da sentença no que tange à determinação de compensação do crédito alimentar com os valores já antecipados pelo Demandado a título de verba provisória, ante a irrepetibilidade do débito alimentar, de forma que a decisão liminar que fixou alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigore até a mencionada decisão a quo. - Mesmo em caso de modificação do título que sedimentou o adimplemento de verba alimentar, não é cabível a restituição dos alimentos pagos regularmente, em razão do princípio da irrepetibilidade. - Aquele que satisfaz obrigação alimentar não desembolsa valor suscetível de reembolso, ainda que tenha havido a redução ou extinção da necessidade à verba, pois esta alberga, além do aspecto de sobrevivência, elementos associados à educação, saúde e cultura, dentre outros relacionados às inúmeras potencialidades do indivíduo, encontrando-se vinculada ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. -A dívida adimplida a tal título não se reveste de caráter econômico, razão pela qual o Recurso enseja procedência. - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0011870-23.2014.8.06.0062, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime. Fortaleza, 26 de setembro de 2018. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Cascavel; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Cascavel; Data do julgamento: 26/09/2018; Data de registro: 26/09/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIOR. INCAPAZ. NECESSIDADES. PRESUMIDAS. POSSIBILIDADES. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos devem abranger as necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo despesas com educação, moradia, transporte, atendimento médico, vestuário, lazer, entre outros, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, devendo ser fixados, de forma proporcional, com base na necessidade de quem vai recebê-los e na possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2. Em que pese a maioridade, são presumidas as necessidades relativas a pessoa incapaz, portadora de deficiência incapacitante e que se encontra interditada judicialmente. 3. Inequívoco que pessoas com necessidades especiais demandam custos substanciais, de forma que os gastos essenciais que superam o recebimento de benefício assistencial, devem ser suportados pelos genitores, nas medidas de suas possibilidades, em atenção ao art. 1703 do CC. 4. Apesar de inexistir comprovação quanto à efetiva capacidade financeira do alimentante, assim como quanto ao seu estado de saúde e alegada dificuldade financeira, deve ele contribuir financeiramente com as necessidades de sua filha incapaz, por ser autônomo e encontrar-se em idade ainda produtiva, sendo razoável, adequado e proporcional o quantum fixado em sentença, uma vez que observado o binômio necessidade e possibilidade. 5. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1223422, 00037977720178070014, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO GENITOR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Os alimentos aos necessitados devem ser compatíveis com a condição social do alimentando e fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (caput e § 1º do art. 1.694 e art. 1.696, ambos do CC). 2. É sabido que a obrigação alimentar é amparada pelo princípio da solidariedade familiar e compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, educação, entre outros. 3. No caso em questão, embora o alimentante alegue não possuir capacidade financeira para arcar com o pagamento da verba alimentar estipulada, não colacionou nenhum documento nos autos a fim de demonstrar que a obrigação, nos moldes fixados, pode prejudicar a sua subsistência. 4. A documentação carreada aos autos demonstra que o alimentante possui uma aeronave de pequeno porte, cotas de duas sociedades empresariais, investimentos financeiros e movimentações financeiras expressivas no seu cartão do crédito, inferindo-se, assim, capacidade contributiva suficiente para arcar com a obrigação alimentar que lhe foi imposta na sentença. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1208391, 00063701220178070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, verifica-se que a parte requerente alegou que o promovido possui condição financeira estável, por exercer a atividade de mecânico e ser proprietário de oficina mecânica, auferindo renda mensal não inferior a um salário mínimo. Por sua vez, o requerido apresentou contestação, porém deixou de comprovar as alegações nela expendidas, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar seus rendimentos mensais ou a evidenciar que os valores por ele percebidos se restringem ao indispensável para sua subsistência. Ademais, o réu não alegou nem comprovou a constituição de novo núcleo familiar ou a existência de outros filhos que demandem seu sustento, tampouco demonstrou possuir qualquer enfermidade ou limitação que comprometa sua capacidade para o exercício de atividade laborativa. Desse modo, diante da ausência de elementos concretos acerca de sua real situação financeira, especialmente quanto aos rendimentos por ele auferidos, a fixação dos alimentos deve observar as informações e os elementos probatórios apresentados pela requerente. ANTE O EXPOSTO, em observância ao disposto no art. 1.694, do Código Civil (binômio possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o promovido L. S. D. M. a pagar, mensalmente, à guisa de alimentos em favor da menor MARIA MIRELLY SOUSA DA MOTA, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado, até o 5º dia útil de cada mês, na conta bancária informada em ID 146317744 - fl. 13. Para a hipótese de existência de vínculo empregatício do promovido, a pensão alimentícia para a autora/menor corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário/vencimentos/proventos/benefício e vantagens do réu, valor esse a ser apurado pelo empregador e, após as deduções obrigatórias (Previdência e I.R.), acrescido do salário-família, se houver, incidindo referido percentual sobre 13º salário e férias, e em caso de rescisão contratual, sobre seguro-desemprego, a serem descontados em folha de pagamento e depositado na conta bancária informada em ID 146317744 - fl. 13. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, proceda-se à apuração e atualização do valor das custas processuais devidas pelo promovido, observando-se o art. 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020 (publicada no DJe de 05/03/2020), expedida pelo TJCE. Após, o promovido deverá ser intimado, por meio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das referidas custas processuais (no expediente intimatório deverá constar a informação do valor atualizado das custas), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo o(s) comprovante(s) de pagamento ser(em) juntado(s) ao processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito
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