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TJAM · 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à apólice de seguro nº 500935.BEMOL.10100000090937; b) DETERMINAR ao requerido que providencie o cancelamento definitivo da referida apólice, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de exibição de documentos, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
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