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0244400-67.1996.5.05.0010

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0244400-67.1996.5.05.0010 RECLAMANTE: OSVALDO SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2e10d proferida nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução trabalhista promovida em face do ESTADO DA BAHIA, relativa ao saldo remanescente do crédito reconhecido em favor de OSVALDO SANTANA DE OLIVEIRA, falecido no curso da execução. Por meio da petição de ID 4eb5f42, os sucessores habilitados requerem, em síntese, a expedição de novo ofício precatório, em substituição ao Precatório nº 0003418-77.2023.5.05.0000, extinto em razão do falecimento do beneficiário originário. Sobreveio, em 09/09/2026, informação prestada pelo Núcleo de Expedição e Gestão de Precatório, acompanhada da decisão proferida nos autos do referido precatório, esclarecendo a providência necessária ao prosseguimento da execução. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o Precatório nº 0003418-77.2023.5.05.0000 foi extinto por decisão proferida em 12/03/2024, em razão do falecimento do beneficiário, tendo sido determinado que, após a habilitação dos sucessores e a individualização dos respectivos quinhões, fosse expedido novo precatório. A providência sucessória já foi cumprida. Com efeito, no incidente nº 0001002-38.2025.5.05.0010, a sentença de ID 56f7041 deferiu a habilitação de JULIETA SIMÕES DA SILVA, IVAN SILVA DE OLIVEIRA, PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA RIBEIRO, VANEIDE SILVA DE OLIVEIRA e VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, determinando, ainda, a correspondente adequação dos autos principais. Restava definir, portanto, a forma de prosseguimento da requisição do saldo remanescente. A questão foi esclarecida pela informação encaminhada a este Juízo, em 09/09/2026, pelo Núcleo de Expedição e Gestão de Precatório, que, à vista da extinção da requisição anterior, consignou expressamente a necessidade de elaboração de “NOVO GPREC”. A orientação encontra respaldo no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024, que disciplina a expedição e gestão dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito deste Regional. Nos termos do art. 41, § 3º, do referido Provimento, verificado o falecimento da parte beneficiária após a apresentação do precatório e antes da validação do pré-cadastro, este será devolvido ao Juízo da execução para decisão acerca da habilitação dos sucessores e expedição de novo precatório. Diversamente, quando o falecimento ocorre após a validação, os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo estabelecem a manutenção da requisição, com processamento da habilitação e posterior retificação dos registros no GPREC. O art. 42, na mesma linha, prevê que, constatada a abertura da sucessão após a validação do precatório, este será suspenso, com provisionamento do respectivo valor. No caso concreto, o Precatório nº 0003418-77.2023.5.05.0000 foi extinto sem que o pré-cadastro tivesse sido validado, razão pela qual não se cuida de simples retificação dos registros da requisição anterior, mas de hipótese de expedição de novo precatório, conforme expressamente confirmado pelo Núcleo competente. Cumpre definir, ainda, a forma pela qual a sucessão deverá ser refletida na nova requisição. O art. 40 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024 veda a inclusão de sucessor nos campos destinados à identificação do beneficiário principal, enquanto o art. 41, § 1º, estabelece que, concluída a habilitação dos sucessores antes da apresentação do precatório, deverá o Juízo da execução informar o CPF do beneficiário falecido no campo “Beneficiário” e registrar, no corpo do ofício precatório, os nomes dos sucessores, respectivos CPFs e o quinhão devido a cada um. A individualização exigida pela norma, portanto, refere-se aos quinhões pertencentes aos sucessores, não se extraindo dessa disciplina, para a hipótese de sucessão hereditária ora examinada, determinação de expedição de precatórios autônomos para cada herdeiro. A regra do art. 13 do mesmo Provimento, que estabelece a individualização das requisições por beneficiário, dirige-se especificamente às ações coletivas e plúrimas, não se confundindo com a situação destes autos, em que o crédito pertencia originariamente a um único beneficiário e foi posteriormente transmitido aos sucessores em razão de seu falecimento. Desse modo, deverá ser elaborado novo GPREC, referente ao crédito do beneficiário originário falecido, com a identificação dos sucessores habilitados e a discriminação do quinhão devido a cada um, na forma dos arts. 40 e 41 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024. Antes da elaboração da nova requisição, contudo, faz-se necessária a atualização do saldo remanescente, observados os pagamentos parciais já realizados no curso da execução, inclusive aqueles registrados em 14/10/2016, 19/08/2020 e 10/05/2023, de modo a impedir qualquer duplicidade de pagamento e permitir a correta individualização dos quinhões. A conta destinada à nova requisição deverá observar, ainda, o art. 38 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024, segundo o qual os cálculos devem ser atualizados pelo Juízo da execução, respeitado o prazo de seis meses entre a data de atualização e a data da apresentação. DA ORDEM CRONOLÓGICA Os exequentes pretendem, ainda, a preservação da data relacionada à requisição anteriormente apresentada. O pedido não comporta acolhimento. O art. 3º, VI, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024 define como “momento de apresentação do precatório” o instante do recebimento do pré-cadastro do GPREC que tiver reconhecida a regularidade. A disciplina normativa, portanto, não atribui ao mero envio de pré-cadastro posteriormente extinto, sem validação, aptidão para consolidar posição na ordem cronológica. A distinção é confirmada pelo próprio art. 41: ocorrendo o falecimento antes da validação, determina-se a expedição de novo precatório (§ 3º); ocorrendo depois da validação, preserva-se a requisição, promovendo-se a habilitação e a retificação dos registros (§§ 4º e 5º), com suspensão do precatório na forma do art. 42. No caso dos autos, como visto, a requisição anterior foi extinta antes de sua validação, e o órgão competente determinou a elaboração de novo GPREC. Não há, assim, fundamento no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024 para atribuir à nova requisição a posição cronológica correspondente ao pré-cadastro extinto. A data de apresentação do novo precatório será determinada segundo a disciplina própria do art. 3º, VI, do Provimento, a partir do recebimento do novo pré-cadastro do GPREC cuja regularidade venha a ser reconhecida. DA PREFERÊNCIA Deverá ser observada, na nova requisição, a condição de preferência já reconhecida em favor de JULIETA SIMÕES DA SILVA, na extensão em que juridicamente incidente sobre o respectivo quinhão. Com efeito, o art. 53 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024 contempla expressamente os titulares de créditos de natureza alimentícia que preencham os requisitos legais, inclusive quando a titularidade decorrer de sucessão hereditária, estabelecendo, ainda, que o pagamento da parcela superpreferencial será efetuado por credor. DA NECESSIDADE DE CÉLERE CUMPRIMENTO Por fim, considerando o tempo já transcorrido desde a expedição da requisição anterior, posteriormente extinta em razão do falecimento do beneficiário originário, bem como a necessidade de adoção de novo procedimento para satisfação de crédito de natureza alimentar, determino que as providências ora estabelecidas sejam cumpridas com brevidade, conferindo-se prioridade aos atos necessários à atualização dos cálculos, individualização dos quinhões e elaboração do novo GPREC, a fim de evitar maior retardamento na satisfação do crédito. Tal providência mostra-se consentânea, ainda, com o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, expressamente considerado na edição do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de ID 4eb5f42, para determinar a expedição de novo precatório, mediante elaboração de novo GPREC, em conformidade com a decisão proferida no Precatório nº 0003418-77.2023.5.05.0000, com a informação prestada pelo Núcleo de Expedição e Gestão de Precatório em 09/09/2026 e com o Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024; 2. INDEFIRO o pedido de preservação da posição cronológica correspondente à requisição anteriormente extinta, uma vez que o respectivo pré-cadastro não chegou a ser validado, devendo o momento de apresentação do novo precatório observar o disposto no art. 3º, VI, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024; 3. REMETAM-SE os autos ao Setor de Cálculos para atualização do saldo remanescente do crédito pertencente ao beneficiário originário OSVALDO SANTANA DE OLIVEIRA, observados os pagamentos parciais registrados nos autos, inclusive aqueles realizados em 14/10/2016, 19/08/2020 e 10/05/2023, bem como os demais abatimentos eventualmente comprovados, evitando-se duplicidade de pagamento; 4. DEVERÁ O SETOR DE CÁLCULOS, após a apuração do saldo remanescente, proceder à discriminação do quinhão devido a cada sucessor habilitado, observados os limites da decisão proferida no incidente nº 0001002-38.2025.5.05.0010, sem que tal individualização implique, por si só, a expedição de requisições autônomas para cada sucessor; 5. APÓS, proceda a Secretaria à elaboração do novo pré-cadastro no Sistema GPREC, observando-se especialmente os arts. 33, 40 e 41 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024, com a identificação do beneficiário originário falecido e o registro dos sucessores habilitados, seus respectivos CPFs e os quinhões individualmente apurados; 6. OBSERVE-SE, na elaboração da nova requisição, a condição de preferência já reconhecida em favor de JULIETA SIMÕES DA SILVA, na extensão cabível ao respectivo quinhão e segundo as regras aplicáveis à sucessão hereditária; 7. OBSERVE-SE o disposto no art. 38 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024 quanto à atualidade dos cálculos que instruirão a nova requisição; 8. ELABORADO o ofício precatório, intimem-se as partes para ciência de seu inteiro teor, pelo prazo de cinco dias, na forma dos arts. 6º, § 2º, e 35 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 002/2024; 9. DECORRIDO o prazo, e inexistindo questão impeditiva, adotem-se as providências necessárias à apresentação do novo pré-cadastro e ao regular processamento do precatório; 10. FICAM SUPERADAS as determinações anteriores destinadas ao simples desarquivamento e prosseguimento do Precatório nº 0003418-77.2023.5.05.0000, diante de sua extinção sem validação e da orientação superveniente do Núcleo de Expedição e Gestão de Precatório no sentido da elaboração de novo GPREC; 11. CUMPRA-SE COM BREVIDADE, conferindo-se prioridade às providências necessárias à atualização do saldo, individualização dos quinhões e elaboração do novo GPREC, consideradas as circunstâncias acima registradas e o tempo já transcorrido para satisfação do crédito. Intimem-se. Após, cumpra-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO SANTANA DE OLIVEIRA - IVAN SILVA DE OLIVEIRA - JULIETA SIMOES DA SILVA - VANESSA SILVA DE OLIVEIRA - PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA RIBEIRO - VANEIDE SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0244400-67.1996.5.05.0010 RECLAMANTE: OSVALDO SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0244400-67.1996.5.05.0010 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos do processo. "... 2- Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, obter informação diretamente ao Núcleo de Expedição e Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, sobre a situação do requerimento de desarquivamento e o regular prosseguimento do Precatório n. 0003418-77.2023.5.05.0000, com a informação da substituição processual já enviada. ...". SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JOAO VITOR CERQUEIRA OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO SANTANA DE OLIVEIRA

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