2026-09-16 · TJAM
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, ressalvada a preservação dos efeitos já produzidos durante sua vigência até a intimação desta sentença. Sem custas e honorários de advogado, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto as partes de que eventual interposição de embargos de declaração deverá conter, de forma objetiva, a indicação do vício existente no Projeto de Sentença, seja por omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.023 do CPC. Caso a intensão seja apenas rediscutir o mérito do julgado, a parte deverá utilizar os meios recursais próprios, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da via integrativa e consequente PRECLUSÃO TEMPORAL do prazo recursal.