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0244178-49.2011.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 LMPROCESSO Nº: 0244178-49.2011.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANSELMO FERNANDES PEGO CPF: 014.646.766-31 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANSELMO FERNANDES PEGO, RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, ALIANE FERREIRA MENESES e MAXUEL APARECIDO LOPES, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, §2°, incisos II e V c/c art. 29, ambos na forma do art. 70, todos, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 30 de agosto de 2011, por volta das 20h40min, na rua Primavera, n°2021, bairro Charneca, neste Município, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça e com restrição da liberdade da vítima, coisas alheias móveis. Consta também, que, no mesmo dia, em horário próximo, em outro sítio no bairro Charneca neste Município, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça e com restrição da liberdade das vítimas, coisas alheias móveis. Conforme apurado, os denunciados Anselmo, Maxuel, Aleandro e outros indivíduos já falecidos (Nilton, Maicon e Fabiano), em comum acordo com os denunciados Rafael e Aliane, os quais eram caseiros no local, entraram no sítio. Ato contínuo, já no local, os denunciados pegaram diversos objetos, tendo ainda a denunciada Aline ligado para o ofendido, filho do dono do sítio, alegando que o denunciado Rafael havia se machucado solicitando sua ajuda. Diante da informação, a vítima se dirigiu até o sítio do seu pai, sendo que ao chegar lá a denunciada Aliane, abriu uma parte do portão, saindo então do outro lado os outros denunciados, os quais estavam encapuzados e armados com revólveres. Posto isso, eles anunciaram o assalto, mandaram o ofendido entrar no sítio, o amarraram e passaram a ameaçá-lo de morte caso não dissesse onde estavam os bens de valor e continuaram a retirar objetos do imóvel. Em seguida, os denunciados, tendo conhecimento de que o sítio da vítima era próximo, conduziram ele até o automóvel e o amarraram na carroceria da caminhonete o levando até o local. Ao chegar no sítio da vítima, todos os funcionários no local foram rendidos e amarrados ficando o ofendido junto deles, sendo que durante todo esse período a denunciada Aliane percorria os quartos da casa na companhia de outros denunciados, informando os objetos de valor e o denunciado Rafael desmontava os objetos eletrônicos e os levava para fora. Após, os denunciados fugiram do local com os objetos, quais sejam: 01 (um) Iphone 3G, 01 (um) aparelho Nextel Motorola, 01 (um) celular M80, 01 (uma) corrente de ouro, 01 (um) relógio da marca Invicta, 01 (um) notebook da marca Sony, 01 (um) aparelho de som com uma caixa, 01 (uma) televisão LCD LG 32, 01 (um) aparelho DVD, marca LG, Home Theather com caixas de som, 01 (uma) mesa de comando de som, 02 (dois) tênis, 30 (trinta) facas de cozinha e canivete, 03 (três) garruchas do tipo poveira, 01 (um) revólver calibre .32, 01 (uma) caminhonete Hilux, 2010, placa GYY-0406, uma furadeira, 01 (uma) garrafa de Uísque Black Label, além de roupas e objetos pessoais diversos e outros. Por fim, com as informações prestadas pelo próprio denunciado Rafael, os militares lograram êxito na identificação e qualificação dos demais agentes, bem como, recuperaram parte da res furtiva. Estes são os relatos da denúncia de ID. 10206004887. Acompanhou a denúncia o APFD, Boletim de Ocorrência e documentos. A denúncia foi recebida em 18/04/2024 (ID. 10210530832). Declarada extinta a punibilidade do denunciado Aleandro Manuel em 29/05/2025 (ID. 10435975097). Os réus foram intimados em 14//05/2024 (ID. 10227800848 - Anselmo); em 17/05/2024 (ID. 10231998245 - Rafael); em 18/07/2025 (ID. 10498446375 - Maxuel); e em 03/08/2025 (ID. 10523305677 - Aliane), e apresentaram defesa em 20/05/2025 (ID. 10452766277 - Anselmo); em 03/06/2024 (ID. 10238497003 - Rafael); em 29/07/2025 (10501620009 - Maxuel); e em 13/08/2025 (ID. 10516637469 - Aliane). Realizada audiência de instrução realizada no dia 06/07/2026 (ID. 10709830791), foi ouvida a vítima e quatro testemunhas e o réu Maxuel foi interrogado, restando prejudicado o interrogatório do réu anselmo, que não se fez presente na audiência, mesmo devidamente citado; Os réus, Rafael e Aliane se reservaram ao direito constitucional de permanecerem em silêncio. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela absolvição dos acusados da prática do crime que lhes foi imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. (ID. 10719067115). A defesa de A. F. P. e M. A. L., em alegações finais, pugnou pelo acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público, com a consequente absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas quanto ao dolo. (ID. 10720250629). A defesa de R. B. dos S. e A. F. M., em alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia com a consequente absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. (ID. 10727261128). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Face a ausência de preliminares e estando o feito regular, passo ao exame do mérito. Do mérito A fim de evitar repetições desnecessárias, esclarece-se que todos os depoimentos da fase judicial foram colhidos por meio de sistema audiovisual, sendo disponibilizados no Sistema PJe Mídias. Logo, quando for mencionado um depoimento sem indicação de página, tratar-se-á de depoimento captado por meio audiovisual. A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, bem como pelas demais provas orais colhidas na instrução. Em relação à autoria, têm-se os seguintes relatos: A vítima C. T. P. C., em juízo, em resposta às perguntas do Ministério Público, declarou que recebeu um telefonema de um funcionário do sítio — cujo nome não se recorda —, informando sobre um suposto incidente no local que demandava sua presença urgente. Ao deslocar-se até a propriedade e abrir o portão, foi surpreendido e rendido por indivíduos armados com armas de fogo — não sabendo precisar o número de agentes —, os quais praticaram a subtração de bens no local. Na sequência, a vítima foi transportada na caçamba de uma caminhonete até uma segunda propriedade de sua família. Ali, foi amarrada no interior de um cômodo juntamente com outro funcionário, ocasião em que o segundo imóvel também foi objeto de subtração. Questionada acerca dos bens subtraídos, a vítima recordou-se de uma caminhote, um notebook, um aparelho de televisão, joias, valores em espécie e outros pertences pessoais que não soube especificar. Perguntado se foi subtraído armas de fogo e armas brancas, disse que não se recorda, mas acredita que tenha ocorrido. Quanto aos bens restituídos, confirmou ter reavido a televisão e o notebook, esclarecendo que realizou a retirada diretamente na delegacia de polícia, razão pela qual não tem conhecimento com quem tais objetos foram apreendidos. Ao ser indagado sobre o teor das declarações prestadas na fase inquisitorial — especificamente no sentido de que o acusado R. B. dos S. se desfazia dos bens e a acusada A. F. M. indicava a localização dos objetos —, a vítima declarou não se recordar de tais detalhes em razão do transcurso do tempo. Ratificando, contudo, a impossibilidade de realizar o reconhecimento pessoal dos autores do delito, pois se encontravam encapuzados. Em resposta às perguntas da defesa dos acusados R. B. dos S e A. F. M., a vítima informou que a abordagem inicial ocorreu ao final do dia, não sabendo precisar se ainda havia iluminação natural. Esclareceu que mantinha relação harmoniosa com os caseiros do sítio pertencente ao seu pai e que estes haviam solicitado encerramento do contrato de trabalho, pendente apenas de acerto formal. Especificamente quanto ao acusado R. B. dos S., a vítima afirmou que este figurou como vítima dos fatos, tendo sido amarrado em sua companhia em um cômodo do imóvel e permanecido ao seu lado durante todo o período dos fatos. Indagada se surgiram, à época, qualquer evidência do envolvimento de R. B. dos S. com o autor do crime, respondeu não se recordar. Em relação à acusada A. F. M., alegou não se lembrar de seu comportamento durante os fatos. Por fim, esclareceu que o trajeto entre os dois sítios levava de quatro a cinco minutos, tendo chegado à segunda propriedade já no período noturno, onde se encontravam apenas os funcionários Antenor e Antônio Luiz (ambos falecidos). Questionado se presenciara alguém exercendo comando ou dando ordens aos demais, respondeu negativamente, afirmando que não se recorda considerando o lapso temporal. A testemunha W. B. G., policial militar, em juízo, em resposta às perguntas do Ministério Público, relatou que se recorda em participar da ocorrência e ter redigido o Boletim de Ocorrência, mas não se recorda de detalhes considerando o transcurso do tempo. Por fim, questionado o que se recorda dos fatos, disse que se recorda somente em participar da ocorrência, mas não se recorda de detalhes. A testemunha G. H. A. R., policial militar, em juízo, em resposta às perguntas do Ministério Público, informou que se recorda da ocorrência, mas não se recorda dos fatos em razão do transcurso do tempo. Por fim, questionado se recorda de ter ido ao local e ter contato com os envolvidos, respondeu negativamente. A testemunha J. M. C. P., tio da vítima, em juízo, em resposta às perguntas do Ministério Público, declarou que estava na varanda do sítio e ao visualizar a “turma” chegando, correu para o mato e só retornou quando a viatura da polícia chegou ao local dos fatos. Questionado se ligou para a sua irmã, respondeu positivamente. Perguntado se recorda de ter informado ao seu sobrinho que o R. B. dos S. não havia se machucado, disse que não se recorda. Acerca da informação que prestou sobre o Binha e o Bigode serem amarrados por R. B. dos S., disse que não se recorda. Por fim, inquirido se o R. B. dos S. era um bom caseiro e se desconfiava do acusado, disse que não se recorda. A fim de esclarecimento, instado a informar se à época dos fatos houve algum acontecimento que levou a concluir que o R. B. dos S. e a A. F. M. teriam envolvimento nos fatos, informou que não se recorda. A testemunha O. M. P., policial civil, em juízo, em resposta às perguntas do Ministério Público, declarou que se recorda em partes dos fatos, considerando o transcurso do tempo. Questionado se confirma o seu relatório, respondeu positivamente. Por fim, inquirido se o Maicon (falecido) havia informado as pessoas que participaram dos fatos, disse que não se recorda. O réu Maxuel, em juízo, declarou que não é um dos autores dos fatos em questão e foi pego de surpresa quando recebeu a intimação. Questionado se sabe a motivação do envolvimento do seu nome nos fatos, disse que foi informado a acerca dos fatos pela sua defesa. Perguntado se conhece R. B. dos S., A. F. P., A. F. M. e A. M. S., respondeu negativamente, conhecendo somente o A. M. S., pois este morava uma rua acima da casa de seus pais, mas nunca mantiveram uma relação de amizade. Inquirido se já respondeu a outros processos criminais, respondeu negativamente. Em resposta às perguntas do Ministério Público, declarou que não sabe o motivo de ter sido envolvido nos fatos em questão. Inquirido se conhecia Maicon, informou que Maicon era seu irmão. Por fim, questionado se o seu irmão disse algo relacionado a esse roubo e se tinha conhecimento, respondeu negativamente. Ao final da instrução processual, verifico que não restou demonstrado, para além da dúvida razoável, que os acusados Anselmo Fernandes Pego, Rafael Batista dos Santos, Aliane Ferreira Menezes e Maxuel Aparecido Lopes praticaram o delito imputado pelo Ministério Público (art. 157, §2°, inciso II e V c/c art. 29, ambos, na forma do art. 70, todos, do Código Penal). Ao analisar as declarações apresentadas pela vítima e testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, verifico que a prova oral colhida se mostra frágil em detalhes, sendo incapaz de demonstrar, para além da dúvida razoável, que os acusados cometeram a prática dos delitos a eles imputados. Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima C. T. P. C. declarou ter sido abordada e rendida por indivíduos que utilizavam capuzes, o que inviabilizou expressamente o reconhecimento pessoal de qualquer dos executores. Ao ser indagada sobre as declarações prestadas perante a autoridade policial — nas quais teria apontado que o acusado R. B. dos S. desfazia-se dos bens e a acusada A. F. M. indicava a localização dos objetos —, a vítima esclareceu não se recordar de tais detalhes, atribuindo o esquecimento ao longo lapso temporal decorrido desde a data do fato. Ademais, a vítima enfraqueceu e afastou diretamente as suspeitas que pairavam sobre o acusado R. B. dos S., declarando que ele também figurou como vítima e que foram amarrados juntos em um cômodo do imóvel. A vítima ressaltou ainda que, à época dos fatos, não surgiu qualquer evidência que levasse a crer no envolvimento de R. B. dos S. no delito, além de declarar não se recordar de qualquer conduta suspeita da acusada A. F. M. ou de ter presenciado alguém exercendo liderança ou dando ordens. Por fim, esclareceu que reaveu a televisão e o notebook diretamente na delegacia de polícia, desconhecendo em posse de quem tais pertences foram apreendidos. As testemunhas W. B. G. e G. H. A. R., policiais militares, declararam em juízo que, embora se recordem de ter participado da ocorrência, não se recordam de qualquer detalhe dos fatos em razão do transcurso do tempo, sendo que o policial G. H. A. R. sequer se recordou de ter mantido contato com os envolvidos no local. A testemunha J. M. C. P., tio da vítima, relatou apenas ter visto a aproximação dos agentes e se escondido na mata até a chegada da viatura policial, declarando não se recordar de ter prestado informações sobre o envolvimento do caseiro ou de qualquer fato que permitisse concluir pela participação de R. B. dos S. e A. F. M. na infração penal. Igualmente, o policial civil O. M. P. afirmou recordar-se apenas em parte do ocorrido, não sabendo informar se Maicon (falecido) apontou a participação dos demais acusados. Por sua vez, o réu M. A. L., ao ser interrogado sob as garantias constitucionais, negou veementemente a prática do crime, afirmando ter sido pego de surpresa com a intimação, não possuir qualquer vínculo de amizade com os demais envolvidos e desconhecer o motivo de ter sido incluído na persecução penal. Nesse cenário, diante da inegável ausência de provas sólidas produzidas em juízo para sustentar o decreto condenatório, o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, reconheceu a fragilidade probatória e pugnou expressamente em suas alegações finais pela absolvição de todos os acusados com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, posicionamento que foi encampado integralmente pelas defesas. Portanto, diante do acervo probatório constante nos autos, conclui-se que as provas produzidas demonstram que há dúvida razoável, de forma a inviabilizar a segurança necessária para a prolação de um decreto condenatório. Ante o exposto, entendo que a absolvição dos réus pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e V c/c art. 29, ambos, na forma do art. 70, todos, do Código Penal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para ABSOLVER os réus ANSELMO FERNANDES PEGO, RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, ALIANE FERREIRA MENEZES E MAXUEL APARECIDO LOPES, às sanções do art. 157, §2º, II e V c/c art. 29, ambos, na forma do art. 70, todos, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Ante a absolvição, REVOGO eventuais medidas cautelares em desfavor dos acusados Anselmo Fernandes Pego, Rafael Batista dos Santos, Aliane Ferreira Menezes e Maxuel Aparecido Lopes. Da destinação dos bens apreendidos Observa-se que os bens apreendidos foram restituídos à vítima, conforme termos de restituição em ID. 10206004895 - fls. 32 e 61. Diligências finais 1 – INTIMEM as partes e a vítima, na forma legal. 2 – FAÇAM as comunicações necessárias. 3 – REVOGO eventuais medidas cautelares estabelecidas em desfavor dos acusados. 4 – Custas pelo Estado. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito

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