2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA VIANA DE ANDRADE em face de SUPERMERCADOS DB LTDA., para: Condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 2,59 (dois reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao preço pago pelo produto impróprio para consumo, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; Julgar improcedente o pedido de repetição em dobro do valor pago. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.