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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0244091-44.2026.8.26.0500 - Precatório - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Agda Ferraz de Carvalho - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - Processo de Origem: 0011781-69.2024.8.26.0554/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santo André Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011781-69.2024.8.26.0554/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011781-69.2024.8.26.0554/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Ademais, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do referido Provimento. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), EZEQUIEL JURASKI (OAB 103759/SP)
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