2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0244078-50.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3033145-14.2024.8.06.0001, 3033145-14.2024.8.06.0001, 3033473-41.2024.8.06.0001, 3033473-41.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ALVORADA EXECUTADO: MARIO ALBERTO SANTOS DA LUZ, JOELMA FERREIRA MAGALHAES DA LUZ DESPACHO Na planilha de cálculos constante no ID 222730637 não há inclusão das custas processuais já pagas pelo credor. Em petição de ID 235490505, a parte exequente manifesta sua concordância com o parcelamento proposto pela parte executada, desde que esta arque, também, com o reembolso das custas processuais já adiantadas pela parte exequente, devidamente comprovadas nos autos. Dessa forma, a concordância com o parcelamento fica condicionada ao ressarcimento integral das custas processuais já pagas, sem prejuízo do regular cumprimento das demais condições do parcelamento. Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 235552071, notadamente sobre o pedido de não ressarcimento das custas processuais, diante da gratuidade judicial deferida no processo em apenso. O pedido de levantamento realizado pelo terceiro interessado no ID 235552071, somente será apreciado após o depósito dos demais valores, observando a penhora no rosto dos autos registrada nos IDs. 212351852 e 227031070. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz