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0244051-50.2011.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5686020-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDOS: SHIGEYUKI WADA E OUTROS DECISÃO Companhia Excelsior de Seguros, regularmente representada, na mov. 221, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e "c", da CF), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 93, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PENHORA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DO RITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento definitivo de sentença e determinou a expedição de mandado de penhora eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é necessária nova intimação da Caixa Econômica Federal; (ii) saber se há excesso de execução pela incidência de juros e correção monetária sobre a multa decendial; (iii) saber se a penhora foi determinada sem observância do art. 523 do Código de Processo Civil; (iv) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão da habilitação de herdeiros; e (v) saber se é aplicável o Tema n. 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual e a ciência da Caixa Econômica Federal já foram definitivamente reconhecidas nos autos. 4. A incidência de juros e correção monetária sobre a multa decendial foi expressamente fixada no título executivo judicial, com trânsito em julgado, sendo inviável nova discussão. 5. O rito do cumprimento de sentença foi regularmente observado, com prévia intimação para pagamento e posterior adoção de medidas executivas. 6. O óbito de autores suspendeu o processo, afastando a prescrição intercorrente, inexistindo prazo legal para a habilitação de herdeiros. 7. O Tema n. 1.254 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao cumprimento definitivo de sentença com coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Matéria decidida no título executivo judicial, com trânsito em julgado, não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença. 2. O falecimento da parte suspende o processo e impede o curso da prescrição até a habilitação dos sucessores. 3. É válida a penhora eletrônica após observância do rito do art. 523 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I; 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.02.2024.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 135, foram rejeitados (mov. 179). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 196, 199, I, 206, § 1º, II, 412, 413 e 682, II, do Código Civil; 70, 313, I e § 2º, I e II, 687, 924, V, 926, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, inobservância ao Tema 1254 do STJ e divergência jurisprudencial. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que a execução de valores indevidos (especialmente a multa decendial com juros e a inclusão de falecidos) geraria dano irreparável, além da probabilidade do direito baseada na própria afetação do Tema 1254/STJ. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 221, arq. 2 e 3). Relatados, decido. Pois bem. Vê-se que a insurgência recursal (no que pertine à ocorrência ou não de prescrição intercorrente decorrente da ausência de prazo para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação) é objeto de discussão do Tema 1.254 (REsp 2.034.210/CE, REsp 2.034.211/CE e REsp 2.034.214/CE) da sistemática dos recursos repetitivos, em que se pretende “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”, para o qual há determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na Segunda Instância, razão pela qual o sobrestamento do presente recurso é medida que se impõe. Em relação ao pedido de efeito suspensivo formulado na mov. 221, a concessão da medida exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito está evidenciada pela própria afetação da matéria ao rito dos repetitivos pela Corte Superior, ao passo que o perigo da demora se justifica em razão da flagrante lesividade econômica e de dano de difícil reparação, diante da determinação de penhora eletrônica em desfavor da recorrente de valores que incluem as cotas-partes de autores falecidos (cujo direito pode vir a ser atingido pela prescrição, a depender do julgamento do paradigma), o que torna prudente, por ora, suspender a eficácia do acórdão recorrido. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo e, por força da afetação da matéria, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal (art. 1.030, caput, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.254, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5686020-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDOS: SHIGEYUKI WADA E OUTROS DECISÃO Companhia Excelsior de Seguros, regularmente representada, na mov. 221, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e "c", da CF), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 93, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PENHORA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DO RITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento definitivo de sentença e determinou a expedição de mandado de penhora eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é necessária nova intimação da Caixa Econômica Federal; (ii) saber se há excesso de execução pela incidência de juros e correção monetária sobre a multa decendial; (iii) saber se a penhora foi determinada sem observância do art. 523 do Código de Processo Civil; (iv) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão da habilitação de herdeiros; e (v) saber se é aplicável o Tema n. 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual e a ciência da Caixa Econômica Federal já foram definitivamente reconhecidas nos autos. 4. A incidência de juros e correção monetária sobre a multa decendial foi expressamente fixada no título executivo judicial, com trânsito em julgado, sendo inviável nova discussão. 5. O rito do cumprimento de sentença foi regularmente observado, com prévia intimação para pagamento e posterior adoção de medidas executivas. 6. O óbito de autores suspendeu o processo, afastando a prescrição intercorrente, inexistindo prazo legal para a habilitação de herdeiros. 7. O Tema n. 1.254 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao cumprimento definitivo de sentença com coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Matéria decidida no título executivo judicial, com trânsito em julgado, não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença. 2. O falecimento da parte suspende o processo e impede o curso da prescrição até a habilitação dos sucessores. 3. É válida a penhora eletrônica após observância do rito do art. 523 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I; 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.02.2024.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 135, foram rejeitados (mov. 179). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 196, 199, I, 206, § 1º, II, 412, 413 e 682, II, do Código Civil; 70, 313, I e § 2º, I e II, 687, 924, V, 926, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, inobservância ao Tema 1254 do STJ e divergência jurisprudencial. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que a execução de valores indevidos (especialmente a multa decendial com juros e a inclusão de falecidos) geraria dano irreparável, além da probabilidade do direito baseada na própria afetação do Tema 1254/STJ. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 221, arq. 2 e 3). Relatados, decido. Pois bem. Vê-se que a insurgência recursal (no que pertine à ocorrência ou não de prescrição intercorrente decorrente da ausência de prazo para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação) é objeto de discussão do Tema 1.254 (REsp 2.034.210/CE, REsp 2.034.211/CE e REsp 2.034.214/CE) da sistemática dos recursos repetitivos, em que se pretende “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”, para o qual há determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na Segunda Instância, razão pela qual o sobrestamento do presente recurso é medida que se impõe. Em relação ao pedido de efeito suspensivo formulado na mov. 221, a concessão da medida exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito está evidenciada pela própria afetação da matéria ao rito dos repetitivos pela Corte Superior, ao passo que o perigo da demora se justifica em razão da flagrante lesividade econômica e de dano de difícil reparação, diante da determinação de penhora eletrônica em desfavor da recorrente de valores que incluem as cotas-partes de autores falecidos (cujo direito pode vir a ser atingido pela prescrição, a depender do julgamento do paradigma), o que torna prudente, por ora, suspender a eficácia do acórdão recorrido. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo e, por força da afetação da matéria, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal (art. 1.030, caput, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.254, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2

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