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0244011-22.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0244011-22.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Descontos Indevidos] IMPETRANTE: RAIMUNDO ADILSON FERNANDES TAVARES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Trata-se pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Adilson Fernandes Tavares em face de ato coator praticado pelo Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV). A sentença do Id. 37942296 determinou autoridade coatora que se abstivesse de efetuar o desconto de 9,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante, bem como à determinação de restituição dos valores recolhidos após a impetração da presente ação mandamental, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. O Acórdão de Id. 140921419 adequou, contudo, referido título aos efeitos fixada pelo STF no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), determinando que o recolhimento das contribuições previdenciárias do impetrante com arrimo na legislação estadual somente ocorra após 01/01/2023, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Há trânsito em julgado certificado em 20 de março de 2025, conforme Id. 140925126. No decorrer do cumprimento de sentença, o Estado do Ceará apresentou petição em Id. 157086990 requerendo a improcedência do feito com base na modulação de efeitos no Tema 1177, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal consignou a higidez dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023, bem como que, a partir de dezembro de 2022, a legalidade dos descontos restou amparada pelo advento da Lei Estadual n. 18.277/2022. Por outro lado, a parte impetrante apresentou petição em Id. 168254203 sustentando a imutabilidade da coisa julgada ante o trânsito em julgado do acórdão em 10/03/2025. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei Estadual n. 18.277/2022 ao período retroativo. Eis o que cumpria ser relatado. Decido. A matéria controvertida submete-se ao crivo deste Juízo após o retorno dos autos da instância ad quem e a regularização formal do feito, cingindo-se a análise à exigibilidade da obrigação de restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária descontados sob a égide da Lei Federal nº 13.954/2019, em face da posterior estabilização dos efeitos decisórios conferidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, submetido ao Tema 1.177 da Repercussão Geral, bem como ao advento da Lei Estadual n. 18.277/2022. Ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias e corpos de bombeiros militares, previsto no art. 22, XXI, da CF/1988, não exclui a competência legislativa dos Estados federados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária de seus próprios militares inativos e pensionistas, conforme art. 149, § 1º, da CF/1988, declarando a inconstitucionalidade incidental dos arts. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 e 3º-A da Lei nº 3.765/1960, com as alterações da Lei Federal nº 13.954/2019. Nada obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da incidência imposta pela legislação federal, a Suprema Corte, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC, houve por bem modular temporalmente os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Essa modulação foi expressamente delineada a fim de "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". (grifei) A referida delimitação temporal impõe inequívoco efeito prospectivo à declaração de nulidade constitucional, conferindo plena validade jurídica aos descontos e à arrecadação perpetrada pela Fazenda Pública e pelo órgão previdenciário estadual até o marco de 1º de janeiro de 2023, conforme ressaltado pelo Acórdão de Id. 157086990. Trata-se do emprego do postulado da segurança jurídica e da proteção da confiança, obstando que o reconhecimento superveniente de vício de competência legislativa deflagre colapso nas finanças estaduais mediante repetitório patrimonial. Por conseguinte, a preservação da licitude das retenções havidas no interregno anterior a 1º de janeiro de 2023 extirpa, na raiz, o suporte material que autorizaria a repetição do indébito pretendida. Não há falar em indébito tributário quando a própria Corte Constitucional chancelou a legitimidade dos recolhimentos passados, retirando-lhes o caráter de pagamento indevido. No que concerne ao período posterior a 1º de janeiro de 2023, forçoso reconhecer que o advento da Lei Estadual n. 18.277/2022 passou a regular a contribuição dos militares estaduais e seus pensionistas, permanecendo legítima a incidência da contribuição sobre os proventos de militares estaduais inativos e de seus pensionistas, mantendo a alíquota e a base de cálculo aplicáveis às Forças Armadas, mas agora sob amparo da competência legislativa estadual. Em razão das regras de interpretação da lei, na qual a norma mais nova e específica prevalece sobre a lei anterior, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 perdeu sua eficácia diante da nova legislação do Estado. Por essa razão, desde janeiro de 2023 é legalmente permitida a continuidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre as pensões de militares. Na prática, a validade dos descontos se divide em dois períodos: i) Descontos até 01/01/2023: permanecem válidos e legítimos porque o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da sua decisão, impedindo a anulação das cobranças feitas até essa data, conforme contido no Acórdão de Id. 157086990. ii) Descontos a partir de 01/01/2023: são plenamente legais, pois estão fundamentados na Lei Estadual nº 18.277/2022, que foi aprovada dentro da competência do Estado do Ceará e segue o entendimento pacificado tanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PENSÃO DE MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária proposta por pensionista de policial militar falecido, deferiu liminar para suspender o desconto da contribuição previdenciária sobre pensão cujo valor é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social. O ente agravante sustenta a validade dos descontos realizados até 1º/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750 (Tema 1177), bem como a plena vigência, a partir de então, da Lei Estadual nº 18.277/2022, que passou a regular a contribuição dos militares estaduais e seus pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensão de militar estadual até 1º/01/2023 é válida diante da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177 e (ii) verificar se, a partir da edição da Lei Estadual nº 18.277/2022, permanece legítima a incidência da contribuição sobre os proventos de militares estaduais inativos e de seus pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral), firmou a tese de que compete aos Estados a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de militares inativos e pensionistas, declarando inconstitucional, nesse ponto, a Lei Federal nº 13.954/2019. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, de modo a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações previdenciárias. 5. O Estado do Ceará, em observância ao julgado da Suprema Corte, editou a Lei Estadual nº 18.277/2022, que passou a disciplinar de forma específica a contribuição dos militares e pensionistas estaduais, mantendo, por opção legislativa, a alíquota e a base de cálculo aplicáveis às Forças Armadas, mas agora sob amparo da competência legislativa estadual. 6. A legislação estadual especial revoga tacitamente a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, aplicando-se o princípio da especialidade e o critério da temporalidade, razão pela qual a partir de janeiro de 2023 não subsiste fundamento jurídico para afastar os descontos previdenciários incidentes sobre pensões de militares. 7. Assim, os descontos realizados até 1º/01/2023 são válidos em razão da modulação dos efeitos pelo STF, e, após essa data, encontram amparo na Lei Estadual nº 18.277/2022, editada em conformidade com a competência constitucional do Estado e com a jurisprudência consolidada do STF e do TJCE. 8. A decisão de primeiro grau que suspendeu os descontos viola o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e a legislação estadual vigente, impondo-se a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30156156320258060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PENSÃO DE MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária proposta por pensionista de policial militar falecido, deferiu liminar para suspender o desconto da contribuição previdenciária sobre pensão cujo valor é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social. O ente agravante sustenta a validade dos descontos realizados até 1º/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750 (Tema 1177), bem como a plena vigência, a partir de então, da Lei Estadual nº 18.277/2022, que passou a regular a contribuição dos militares estaduais e seus pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensão de militar estadual até 1º/01/2023 é válida diante da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177 e (ii) verificar se, a partir da edição da Lei Estadual nº 18.277/2022, permanece legítima a incidência da contribuição sobre os proventos de militares estaduais inativos e de seus pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral), firmou a tese de que compete aos Estados a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de militares inativos e pensionistas, declarando inconstitucional, nesse ponto, a Lei Federal nº 13.954/2019. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, de modo a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações previdenciárias. 5. O Estado do Ceará, em observância ao julgado da Suprema Corte, editou a Lei Estadual nº 18.277/2022, que passou a disciplinar de forma específica a contribuição dos militares e pensionistas estaduais, mantendo, por opção legislativa, a alíquota e a base de cálculo aplicáveis às Forças Armadas, mas agora sob amparo da competência legislativa estadual. 6. A legislação estadual especial revoga tacitamente a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, aplicando-se o princípio da especialidade e o critério da temporalidade, razão pela qual a partir de janeiro de 2023 não subsiste fundamento jurídico para afastar os descontos previdenciários incidentes sobre pensões de militares. 7. Assim, os descontos realizados até 1º/01/2023 são válidos em razão da modulação dos efeitos pelo STF, e, após essa data, encontram amparo na Lei Estadual nº 18.277/2022, editada em conformidade com a competência constitucional do Estado e com a jurisprudência consolidada do STF e do TJCE. 8. A decisão de primeiro grau que suspendeu os descontos viola o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e a legislação estadual vigente, impondo-se a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30156156320258060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2025) (destaquei) Por fim, impõe-se ponderar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença, declarando a validade dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. No que concerne à alegação de coisa julgada em relação aos valores posteriores a 1º de janeiro de 2023, não assiste razão à parte impetrante, tendo em vista que o dispositivo do acórdão foi expresso em determinar que "o recolhimento das contribuições previdenciárias do impetrante com arrimo na legislação estadual somente ocorra após 01/01/2023, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença". (grifei) Dessa forma, tendo em vista que o acórdão previu a aplicação da legislação estadual posterior à 01/01/2023, e que nessa data já se encontrava em vigor a Lei Estadual n. 18.277/2022, não há que se falar em coisa julgada em relação aos descontos efetuados após 1º de janeiro de 2023, exsurgindo-se a conclusão de que a obrigação executada padece de vício insanável de inexigibilidade, impondo-se a extinção do procedimento executório, na forma do art. 924, inciso I, do CPC. (1) Ante o exposto, determino que o Gabinete proceda à reativação dos autos, em conformidade com as orientações e diretrizes de acompanhamento estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça. (2) No mérito da fase executiva, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO constante no título executivo judicial no tocante à repetição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária até 1º de janeiro de 2023, nos termos da modulação de efeitos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal, bem como a legalidade dos descontos realizados a partir dessa data por força da vigência da Lei Estadual n. 18.277/2022, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. (3) Sem condenação em custas remanescentes e verba honorária em sede executiva decorrente de mandado de segurança, ex vi dos arts. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Em respondência por esta Unidade Judiciária, por força da Portaria nº 1098/2026 - DFCB)

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