Publicações do processo

0244000-78.2006.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0244000-78.2006.5.07.0032 RECLAMANTE: EDUARDO EUGENIO BOHDAN MALO RECLAMADO: CIBRACAL COMPANHIA BRAS DE COMPONENTES DE CALCADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd2794 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1)O executado FRANCISCO ANTONIO DE ALCANTARA MACEDO requereu, por meio da petição de Id 394f60f, a retirada da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 24.654 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), sob a alegação de que o crédito exequendo se encontra garantido pela habilitação nos autos das Ações de Desapropriação nº 0020461-32.2016.8.06.0117 e nº 0045253-55.2013.8.06.0117 (1ª Vara Cível de Maracanaú/CE). 2)Devidamente notificado nos termos do despacho de Id 6fd27f6, o exequente manifestou-se tempestivamente sob o Id d0a3f62, opondo-se ao levantamento da indisponibilidade, sob o fundamento de que a mera solicitação de habilitação não representa pagamento nem garantia líquida e certa do juízo, persistindo o risco ao resultado útil da execução que tramita há quase três décadas. Nesta data, 3 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, passa-se à análise A inclusão do peticionante no polo passivo da execução decorre de regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), cuja procedência restou confirmada em todas as instâncias recursais e transitou em julgado perante o Tribunal Superior do Trabalho (Id 2d5de08). Desse modo, o seu patrimônio particular responde de forma direta pelo débito exequendo. A indisponibilidade de bens registrada via CNIB consubstancia medida de natureza assecuratória e cautelar (art. 139, IV, e art. 301 do CPC), destinada a resguardar a higidez patrimonial do devedor e evitar a alienação fraudulenta de ativos enquanto não satisfeita a obrigação de natureza estritamente alimentar. No caso dos autos, a mera solicitação de habilitação de crédito nos processos de desapropriação em trâmite na 1ª Vara Cível de Maracanaú (processos nº 0020461-32.2016.8.06.0117 e nº 0045253-55.2013.8.06.0117) não equivale à garantia do juízo ou à quitação da dívida. Trata-se de mera expectativa de satisfação creditícia, submetida a eventual concurso de credores e a gravames preexistentes (como hipotecas cedulares instituídas em favor de instituições financeiras), sem que haja até o momento efetivo depósito ou transferência de numerário a este Juízo trabalhista. Ademais, a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo razoável privá-lo de medidas constritivas legítimas em favor de devedor que permaneceu inadimplente por décadas, mormente quando inexiste garantia pecuniária líquida nos autos. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 24.654 formulado pelo executado FRANCISCO ANTONIO DE ALCANTARA MACEDO (Id 394f60f), mantendo-se incólume o gravame registrado na CNIB. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício/mandado encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (Id 6fd27f6 e Id 99c7f10). Notifiquem-se as partes, via DJEN, por seus patronos cadastrados. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIBRACAL COMPANHIA BRAS DE COMPONENTES DE CALCADOS S/A - FRANCISCO ANTONIO DE ALCANTARA MACEDO

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0244000-78.2006.5.07.0032 RECLAMANTE: EDUARDO EUGENIO BOHDAN MALO RECLAMADO: CIBRACAL COMPANHIA BRAS DE COMPONENTES DE CALCADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd2794 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1)O executado FRANCISCO ANTONIO DE ALCANTARA MACEDO requereu, por meio da petição de Id 394f60f, a retirada da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 24.654 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), sob a alegação de que o crédito exequendo se encontra garantido pela habilitação nos autos das Ações de Desapropriação nº 0020461-32.2016.8.06.0117 e nº 0045253-55.2013.8.06.0117 (1ª Vara Cível de Maracanaú/CE). 2)Devidamente notificado nos termos do despacho de Id 6fd27f6, o exequente manifestou-se tempestivamente sob o Id d0a3f62, opondo-se ao levantamento da indisponibilidade, sob o fundamento de que a mera solicitação de habilitação não representa pagamento nem garantia líquida e certa do juízo, persistindo o risco ao resultado útil da execução que tramita há quase três décadas. Nesta data, 3 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, passa-se à análise A inclusão do peticionante no polo passivo da execução decorre de regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), cuja procedência restou confirmada em todas as instâncias recursais e transitou em julgado perante o Tribunal Superior do Trabalho (Id 2d5de08). Desse modo, o seu patrimônio particular responde de forma direta pelo débito exequendo. A indisponibilidade de bens registrada via CNIB consubstancia medida de natureza assecuratória e cautelar (art. 139, IV, e art. 301 do CPC), destinada a resguardar a higidez patrimonial do devedor e evitar a alienação fraudulenta de ativos enquanto não satisfeita a obrigação de natureza estritamente alimentar. No caso dos autos, a mera solicitação de habilitação de crédito nos processos de desapropriação em trâmite na 1ª Vara Cível de Maracanaú (processos nº 0020461-32.2016.8.06.0117 e nº 0045253-55.2013.8.06.0117) não equivale à garantia do juízo ou à quitação da dívida. Trata-se de mera expectativa de satisfação creditícia, submetida a eventual concurso de credores e a gravames preexistentes (como hipotecas cedulares instituídas em favor de instituições financeiras), sem que haja até o momento efetivo depósito ou transferência de numerário a este Juízo trabalhista. Ademais, a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo razoável privá-lo de medidas constritivas legítimas em favor de devedor que permaneceu inadimplente por décadas, mormente quando inexiste garantia pecuniária líquida nos autos. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 24.654 formulado pelo executado FRANCISCO ANTONIO DE ALCANTARA MACEDO (Id 394f60f), mantendo-se incólume o gravame registrado na CNIB. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício/mandado encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (Id 6fd27f6 e Id 99c7f10). Notifiquem-se as partes, via DJEN, por seus patronos cadastrados. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO EUGENIO BOHDAN MALO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.