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0243952-05.2020.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0243952-05.2020.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] EXEQUENTE: STUDART SAUDE E BEM ESTAR ACADEMIA LTDA - ME EXECUTADO: RENNE BARBOSA DE AZEVEDO DECISÃO A parte executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. A parte credora discorda do alegado. Decido. Não há nos autos qualquer prova do alegado pela parte devedora, embora tenha sido dada a oportunidade para comprovar. O ônus da prova da arguição de impenhorabilidade ou de excesso da medida constritiva é da parte executada. Não pode a parte apenas alegar impenhorabilidade sem fazer a devida comprovação documental, que no particular exigia prova de fácil produção, sequer tendo sido apresentados os correspondentes extratos de movimentação financeira. Como se nota nos autos, a parte devedora teve mais de uma chance para apresentar provas que poderiam atestar sua afirmação, especialmente, extratos de movimentação da conta (na primeira manifestação e após despacho determinando a juntada), mas nada juntou. Nos termos do §3º, inciso I, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Isto posto, indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, por ausência de provas, convertendo em penhora, independentemente de termo, a quantia bloqueada nos autos, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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