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TJRJ · 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL
*** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0243917-19.2019.8.19.0001 Assunto: Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0243917-19.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00562676 RECTE: JORGE DE SOUZA LOPES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Criminal nº 0243917-19.2019.8.19.0001 Recorrente: JORGE DE SOUZA LOPES Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata se de recurso especial, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementados: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA COMPROVADA. ATIPICIDADE PELA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA CORRETA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. Na espécie, o réu subtraiu quatro chocolates de um estabelecimento comercial. Quinze minutos depois o réu retornou ao estabelecimento para novamente furtar chocolates, ocasião em que foi detido pelos seguranças do local. Cabe registrar que o valor aproximado da res furtiva é de cinquenta reais. 2. Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o apelante apresenta reincidência em crime patrimonial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pela elevada reprovabilidade do comportamento. 3. Incabível o acolhimento da tese de crime impossível em relação ao delito de furto. Os sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o condão de impedir totalmente a consumação do crime. Incidência do enunciado 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Verificase a consumação do delito pela inversão da posse da res furtiva. Ressalte-se que é sedimentado o entendimento nos Tribunais Superiores (STF - HC 108678/RS; STJ AgRg nos EDcl no REsp 1525046/RJ) de ser desnecessária a posse pacífica, bastando para a consumação, a mera inversão da posse, ainda que ocorra perseguição imediata. Ademais, a questão foi submetida à apreciação do STJ, através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1524450/RJ em 29/10/2015, pelo qual a Terceira Seção do STJ ratificou o entendimento já consolidado. 5. O réu não faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por ter diversas condenações por crimes patrimoniais, sendo, inclusive reincidente específico, o que inviabiliza a pretendida substituição, nos termos do art. 44, §3º, do CP. Recurso desprovido." (fls.469/481) O recorrente alega violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal, 155, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da atipicidade material do delito de furto, em razão da aplicação ao caso do princípio da insignificância, a fim de absolver o acusado. (fls. 499/507). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 512/520. É o Relatório. Decido. Na hipótese, para aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, como causa geradora de atipicidade material, devem estar presentes, de forma concomitante, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. No caso vertente, o acórdão concluiu que o comportamento do recorrente não configura um indiferente penal, apesar do valor inexpressivo da res furtiva, o réu é reincidente pela prática de crimes patrimoniais, ostentando diversas anotações em sua FAC (doc. 332 - anotações 01, 04, 07, 08, 09 e 11), demonstrando habitualidade delitiva, o que impossibilita o reconhecimento do princípio da bagatela. Assim, o recurso não pode ser admitido, pois a leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA. REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. II - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois, embora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico criminal do agravante. III - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do valor da res furtiva não ser tão elevado, por se tratar o agravante de "reincidente em crimes contra o patrimônio. Assim, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu Marcos Gabriel Modesto, denotando que o mesmo vem se especializando na prática de crimes patrimoniais" (fl. 115), resta afastado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível a aplicação do princípio da bagatela. IV - Não tendo a parte agravante trazido qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir os termos da decisão agravada, deve esta ser mantida. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.008.827/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Embora os bens subtraídos se refiram a um par de chinelos e duas caixas de chocolates, avaliados em R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos), o Agravante é duplamente reincidente em delitos patrimoniais, ostentando éditos condenatórios definitivos por roubo majorado, furto qualificado e apropriação de coisa havida por erro. Detém contra si, ainda, quatro ações penais com denúncia recebida e ao menos uma condenação provisória, todas por furtos, que remontam a fatos recentes, praticados entre dezembro de 2019 e junho de 2021, a demonstrar possível escalada na prática de crimes contra o patrimônio. Tais condições pessoais, ao que parece, obstaculizam a aplicação do princípio da insignificância. 4. Consoante entendimento das Cortes de Vértices, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de registros criminais ostentados pelo Réu, que pode revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva. Não por acaso, a reincidência e "a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância" (STJ, AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023). 5. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva. Precedentes. 6. Conforme tese firmada em precedente qualificado deste Sodalício, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022). 7. Diante de duas condenações definitivas ostentadas pelo Recorrente, que configuram a agravante de reincidência, as instâncias ordinárias compensaram uma delas com a atenuante da confissão e elevaram a pena em 1/6, em razão do édito condenatório remanescente, o que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 824.877/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) A propósito, apesar da súmula supramencionada originariamente ser destinada aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, art. 105, III, "c", da Constituição Federal, "de acordo com a jurisprudência desta Casa, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se aplica indistintamente às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional" (AgRg no REsp 1224895/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial. Publique-se. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Segunda Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Vice-Presidência Segunda Vice-Presidência Beco da Música, 175, 2º andar - Sala 210 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5089 - E-mail: gb2vp@tjrj.jus.br
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