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0243716-20.2007.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal

    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0243716-20.2007.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RN COMÉRCIO LTDA - ME, NARLETE COELHO MIRANDA, RAPHAEL COELHO MIRANDA DESPACHO A decisão de ID. 153336117 fixou que a prescrição intercorrente aplicável, acaso não produzida penhora útil e eficaz, estar-se-ia consumada em 25/08/2026. Desde então o credor não requereu qualquer medida para localização ou constrição de bens, limitando-se postular prazo para atualização da dívida, sobrevindo a atualização tão somente em 15/05/2026, mas sem qualquer diligência para busca ou constrição patrimonial. Diante do exposto, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos procuradores, para, em 15 dias, discorrer sobre implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal

    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0243716-20.2007.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RN COMÉRCIO LTDA - ME, NARLETE COELHO MIRANDA, RAPHAEL COELHO MIRANDA DESPACHO A decisão de ID. 153336117 fixou que a prescrição intercorrente aplicável, acaso não produzida penhora útil e eficaz, estar-se-ia consumada em 25/08/2026. Desde então o credor não requereu qualquer medida para localização ou constrição de bens, limitando-se postular prazo para atualização da dívida, sobrevindo a atualização tão somente em 15/05/2026, mas sem qualquer diligência para busca ou constrição patrimonial. Diante do exposto, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos procuradores, para, em 15 dias, discorrer sobre implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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