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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1106538/CE (2026/0243636-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO ADVOGADO:ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO - CE042604 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:FABRICIO DUARTE DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABRICIO DUARTE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0622533-51.2026.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/1/2026 (fl. 82), posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 12/13): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). O impetrante busca a revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar humanitária, alegando que o paciente é portador de HIV e encontra-se debilitado após cirurgia ortopédica complexa no fêmur, decorrente de acidente durante a fuga do local do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se subsistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se o paciente preenche os requisitos do art. 318, inciso II, do CPP para a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave e debilidade extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (uso de arma de fogo direcionada à cabeça da vítima) e do risco de reiteração delitiva, considerando que o crime foi praticado em união com um policial militar. 4. Para a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, exige- se a comprovação cumulativa de debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5. No caso, os relatórios médicos indicam que o paciente está clinicamente estável, com alta hospitalar concedida e deambulando com auxílio de muletas, não havendo prova de que a unidade prisional seja incapaz de fornecer o tratamento necessário ou a medicação para o HIV. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: '1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. 2. A conversão da prisão preventiva em domiciliar por razões humanitárias exige prova pré-constituída de debilidade extrema e da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, não bastando a mera existência de enfermidade ou recuperação cirúrgica estável.'“ No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade estrutural do cárcere com o quadro clínico do paciente, portador de HIV e em recuperação pós-operatória de fratura de fêmur, o que impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal – CPP. Alega a ausência de periculum libertatis atual e a necessidade de individualização da conduta, argumentando que a grave ameaça por arma de fogo teria sido ato exclusivo do corréu, e que o paciente teria atuado apenas como condutor da motocicleta utilizada na empreitada criminosa – razão pela qual não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em razão das condições pessoais favoráveis e da mobilidade reduzida do paciente, ressaltando o caráter de ultima ratio da segregação cautelar prevista no art. 282, § 6º, do CPP. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por prisão domiciliar humanitária, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 127/129). As informações foram prestadas (fls. 135/139 e 140/142). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 146/148. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, faz-se mister mencionar que, em consulta ao site do Tribunal de origem, foi proferida sentença em 13/8/2026, sendo o paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-B, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Todavia, a questão referente aos fundamentos da prisão preventiva, não se encontra prejudicada. Extrai-se do decisum que não foram agregados fundamentos ao decreto prisional, limitando-se o Juízo sentenciante a manter a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto preventivo, assinalando que: "nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por haver motivos para a manutenção da prisão, uma vez que a liberdade do condenado põe em risco a ordem pública. A forma como o crime foi cometido, com grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, indica que o acusado necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública". Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 905.045/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. Agravante preso preventivamente e denunciado por infração aos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e 33, caput, da Lei 11.343/2006. Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva e pleiteia medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando a necessidade de garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva foi justificada pela reiteração delitiva e histórico criminal do agravante, incluindo condenação anterior por tráfico de drogas e registros de atos infracionais. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente. 6. A sentença superveniente não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os motivos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.756/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Assim, passa-se ao exame de eventual flagrante ilegalidade. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou sua substituição por prisão domiciliar humanitária, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado na origem: “1. Da prisão preventiva: [...] Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, ao examinar os autos de 1º grau, verifica-se a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nos elementos de informação colhidos, em especial, nos depoimentos das testemunhas; auto de apresentação e apreensão de fls. 6 da ação penal; depoimento da vítima, a qual afirmou que, ao colidir com a motocicleta e sair do carro, encontrou seus dois celulares no chão; e termo de restituição dos aparelhos celulares de fls 13 dos autos principais. Em seu depoimento, vítima reconheceu os réus com o os autores do roubo, relatou que os perseguiu com o carro até que os réus, com a colisão, foram ao solo, e que conseguiu recuperar seus aparelhos celulares, que estavam no chão próximo ao acidente. Pessoa que estava no local do acidente também lhe entregou a arma utilizada por um dos corréus, que caiu quando houve a colisão. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, acautelando a sociedade, em especial pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade da conduta do réu, que se uniu a terceiro, policial militar, para praticar crime de extrema gravidade, já que direcionaram arma de fogo para a cabeça da vítima enquanto realizavam o roubo. [...] No caso em análise, verifica-se que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada e sua prisão é necessária. A propósito, aqui transcrevo trecho do decreto preventivo: "A gravidade em concreto da conduta evidencia-se não apenas pelo emprego de arma de fogo municiada em via pública e horário noturno, mas também pelo fato de que a vítima se encontrava em pleno exercício de sua atividade laboral como motorista de aplicativo, sendo surpreendida e ameaçada enquanto desempenhava função essencial para sua subsistência. A subtração de bens indispensáveis ao trabalho da vítima, aliada ao uso de armamento pertencente à corporação por um dos autuados, policial militar, revela desvio funcional e acentuada periculosidade, expondo a coletividade a risco real e comprometendo a credibilidade das instituições. Nesse contexto, a manutenção da liberdade dos autuados representa risco concreto de reiteração criminosa e de abalo à ordem pública, impondo-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva como medida necessária e proporcional. Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do Paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse contexto, entendo que presente a fundamentação devida para decretar a prisão preventiva. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão cautelar, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade buscando resguardar a ordem pública. Registre-se que a presença de condições pessoais favoráveis, desde que presentes os pressupostos e circunstâncias ensejadoras, não elidem ou afastam a prisão preventiva. 2. Da prisão domiciliar: No que concerne ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, está prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, possuindo caráter excepcional e humanitário. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidou entendimento de que a concessão deste benefício não é automática, exigindo a demonstração concomitante de dois requisitos indispensáveis e cumulativos, quais sejam: doença grave ou debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Não basta a mera comprovação da enfermidade (como ser portador de HIV) ou ter realizado cirurgia recentemente, mas a prova de que a patologia está em estágio avançado, incapacitante ou que o ambiente prisional inviabiliza o tratamento médico adequado. É necessário, ainda, demonstrar que a unidade prisional não dispõe de infraestrutura mínima para prover o cuidado necessário ao paciente. [...] Compulsando os autos, verifico que a pretensão defensiva não merece prosperar neste momento processual. Ora, o impetrante não acostou aos autos documentação médica atualizada que ateste a "debilidade extrema" alegada. No rito do Habeas Corpus, que exige prova documental pré-constituída, a ausência de laudos que demonstrem a incapacidade funcional impede a análise profunda da questão. Pelo contrário, a evolução médica acostada às fls. 59/112, informa que, em 12 de março de 2026, o Paciente “deambula com auxílio de muletas”, estava hemodinamicamente estável, sem febre, alimentando-se normalmente e sem saída de secreção no curativo, orientado, sem queixas, estando de alta hospitalar desde 13 de fevereiro de 2026. Assim, o relatório hospitalar indica que o paciente obteve alta médica, encontrando-se em estado clínico estável. O quadro aponta que o paciente necessita apenas de auxílio para locomoção (uso de muletas), o que não configura, por si só, situação de excepcionalidade que justifique a prisão domiciliar. Ressalte-se que ser portador de HIV, por si só, não autoriza a prisão domiciliar se o paciente está assintomático ou se o Estado consegue fornecer a medicação e o acompanhamento necessário, o que parece ser o caso. O sistema prisional tem o dever legal de garantir assistência à saúde, não se presumindo, sem prova em contrário, a omissão estatal. [...] Dessa forma, não sendo verificada extrema debilidade do suplicante por razões de doença grave ou a impossibilidade de tratamento médico no ambiente prisão, resta incabível a substituição da prisão preventiva pela ustódia domiciliar.” (fls. 16/26) De início, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a tese da defesa de que a grave ameaça por arma de fogo teria sido ato exclusivo do corréu, e que o paciente teria atuado apenas como condutor da motocicleta utilizada na empreitada criminosa. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Quanto à ausência de fundamentação da custódia cautelar, esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas. Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública. Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." No caso, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da última lei acerca da matéria, admitia a prisão preventiva com base na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias concretas do fato – circunstâncias que se enquadram na hipótese do art. 312, § 3°, I, do CPP. Com efeito, o modus operandi revela periculosidade concreta e acentuada, pois o paciente, em concurso com terceiro, abordou a vítima durante o período noturno, quando ela se encontrava no exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo, e, mediante emprego de arma de fogo municiada, apontada para a cabeça da vítima, subtraiu aparelhos celulares utilizados em sua atividade laboral. Registra-se, ainda, que o corréu era policial militar e teria empregado na empreitada criminosa armamento pertencente à corporação, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e potencializa o risco à ordem pública. Dessa forma, o modus operandi – caracterizado pela atuação em concurso de agentes, pelo emprego de arma de fogo municiada, direcionada à cabeça da vítima, e pela prática delitiva durante o exercício da atividade profissional da vítima – enquadra-se precisamente na hipótese do art. 312, § 3°, I, do CPP, constituindo fundamento idôneo e concreto a lastrear a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Destarte, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva em virtude da demonstração da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes para render a vítima na rua e subtrair a sua motocicleta e telefone celular, além de ter usado grande violência para a vítima fornecer a senha deste aparelho. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 222.851/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. (AgRg no HC n. 1.092.692/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é contemporânea e está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar e; se a condenação baseou-se em um conjunto probatório frágil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da permanência dos motivos que a embasaram, tendo em vista a gravidade concreta da conduta "cometida mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo municiada e concurso de pessoas com subtração de celulares e dinheiro de clientes de um bar. Não bastasse, estavam com outro celular roubado". Ressaltou-se, ademais, que "Gabriel é multirreincidente específico, estando ainda em cumprimento de pena". 5. Na via do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 6. A matéria relativa à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 977.639/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS EVIDENCIADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do "crime de roubo, praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, durante o período noturno e contra estabelecimento localizado às margens de rodovia, circunstâncias que em sede de cognição rasa, demonstram o prévio planejamento do delito com a escolha de vítima afastada da zona urbana e com fácil acesso à rota para a fuga". O agravante foi apontado como o condutor do veículo utilizado na prática delitiva, destacando-se que "[a]s diligências para a apuração da identidade do indivíduo que conduzia o veículo no momento do roubo partiram da constatação de que tal pessoa possuía relacionamento íntimo com a investigada DENISE, em razão do beijo trocado entre os dois no momento em que ela lhe entrega o veículo". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo qualificado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial, porque das imagens obtidas consta que o agravante, "[a]pós beijar DENISE, [...] ingressa no banco do motorista do veículo Toyota Corolla e, em seguida, outros dois indivíduos saem da residência dos investigados e adentram o veículo" sendo que a "identidade dos três ocupantes do veículo, também foi confirmada pelas declarações da investigada DENISE MARTINS CIPRIANO. Esta confirmou que WELLINGTON e os acusados IVANILSON e RODRIGO utilizaram seu veículo supostamente para resolverem "uma fita" no Distrito de Laranjeiras". Desse modo, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental, não merecendo conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.571/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/8/2023.) Destaco, por oportuno, que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em elementos concretos. De igual forma, mostra-se inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Segundo consta dos autos, o agravante, agindo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria participado de dois roubos em sequência: o primeiro contra um posto de combustível na cidade de Coronel Pacheco/MG e o segundo contra um restaurante em Juiz de Fora/MG. A ação delitiva prosseguiu com a fuga em um veículo com placas adulteradas, o que desencadeou uma perseguição policial, durante a qual os suspeitos se desfizeram de um revólver calibre 32 e de uma das placas adulteradas. Após a abordagem, foram encontrados no veículo a quantia de R$ 926,00 e dois aparelhos celulares. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois o réu "responde a procedimentos junto à Vara de Violência Doméstica local". Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema. 6. Neste ponto, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.024.376/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. A gravidade concreta do delito justifica a prematura segregação - o recorrente e outros três indivíduos, todos extremamente agressivos, mediante uso de violência e graves ameaças, vasculharam e danificaram toda a residência, levando alguns pertences, tais como: TV, celulares, um veiculo de modelo ÔNIX (branco) de placa PME-3956, bem como produtos de beleza e roupas, que seriam produtos do comércio das vítimas, que possuem uma loja no centro da cidade. 4. No caso, consta do decreto preventivo que, "durante o ocorrido, em meio a torturas psicológica, chantagens e agressões físicas, os criminosos informaram as vítimas que eram de ÁGUA VERDE (Distrito de Guaiuba/CE) e ACARAPE/CE, narrando ainda, que haviam participado da chacina do Lóló (fazendo referência ao crime ocorrido em meados de 2023, no bairro conhecido como bairro do Lóló, no qual uma criança foi baleada e morta, em Guaiuba/CE), não satisfeitos, os representados fizeram diversos comentários de cunho pessoal das vítimas, dando a entender que já os conheciam, bem como, deixando claro que já vinham planejando o referido roubo há um tempo". 5. Ressaltou, ainda, a afinidade do acusado com o ilícito, pois existe o risco real de reincidência criminosa, considerando que ele já possui um histórico de atividades ilegais, especificamente pela prática de crime da mesma natureza (Ação Penal n. 0204579- 98.2024.8.06.0300). 6. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 208.353/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. No que se refere à substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nos termos do art. 318, II, do CPP, a concessão do benefício exige a comprovação de que o grave estado de saúde do acusado é incompatível com a manutenção da segregação cautelar – requisito não demonstrado na hipótese. Com efeito, não foram apresentados documentos médicos atualizados capazes de comprovar a extrema debilidade alegada. Ao contrário, a evolução médica acostada aos autos registra que, em 12/3/2026, o paciente deambulava com auxílio de muletas, encontrava-se hemodinamicamente estável, sem febre, alimentando-se normalmente, orientado e sem queixas, tendo recebido alta hospitalar em 13/2/2026. Registra-se, ainda, que o Juízo de origem, nas informações prestadas a esta Corte, consignou que o Instituto Dr. José Frota – IJF informou que o custodiado recebeu alta médica, apresentando quadro clínico estável em pós-operatório, sem necessidade de regime hospitalar de urgência, não havendo notícia de que o tratamento ambulatorial ou os cuidados pós-operatórios remanescentes sejam incompatíveis com a estrutura do sistema penitenciário (fl. 141). Nesse contexto, embora o paciente necessite de auxílio para locomoção, mediante uso de muletas, tal circunstância, por si só, não demonstra extrema debilidade por motivo de doença grave, tampouco evidencia a impossibilidade de prestação do tratamento médico necessário no estabelecimento prisional. Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos previstos no art. 318, II, do CPP, especialmente da extrema debilidade e da incompatibilidade entre os cuidados médicos necessários e a segregação cautelar, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018). 2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante. 3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.420/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional. 6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos. 7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde. 2. No caso em análise, o agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que precisa de cirurgia no joelho e de acompanhamento médico e fisioterapêutico. Todavia, nem sequer houve a demonstração de que efetivamente seja recomendado novo procedimento cirúrgico no joelho do réu. Também não foi comprovada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário ao paciente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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