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0243483-51.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0243483-51.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELIAQUIM FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Cls. De início, ressalta-se que o critério que deve prevalecer na fixação da verba de honorário pericial é o princípio da razoabilidade, pois não pode ser oneroso para a parte que custeará o pagamento dos honorários, como também não pode ser arbitrado um valor irrisório pelo trabalho realizado pelo perito. No caso, o valor apresentado pelo perito como proposta de honorários periciais se mostra razoável em virtude do trabalho pericial a ser realizado. Diante disso e ausente qualquer impugnação do réu, arbitro o valor da perícia em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). A parte requerida adiantará o pagamento dos honorários periciais. O perito poderá levantar a importância de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4.º). 1 - O perito deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, através do e-mail dos advogados das partes vinculado no processo, dar ciência da data e do local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). 2 - Dentro do prazo judicial fixado para apresentar o laudo, o perito deverá apresentá-lo na secretaria e, sem nova conclusão, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º), inclusive se manifestarem da necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução para oitiva do perito, ambas devidamente justificadas sua necessidade. 3 - Havendo impugnação ao laudo, sem nova conclusão, o perito tem o dever, no prazo de 15 (quinze) dias, de esclarecer os pontos (CPC, art. 477, § 2.º). Intime-se a parte requerida para juntar aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes e o perito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito

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